ATOS NORMATIVOS






RESOLUÇÃO Nº 01/2017 - COMED/MACEIÓ
EMENTA: Dispõe sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares internos da Rede Municipal de Ensino de Maceió e dá outras providências.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ-COMED, no uso de suas atribuições legais, e Considerando:

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, que assegura o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero;

Que é objetivo da República Federativa do Brasil, a constituição de uma sociedade justa e que promova o bem de todas(os), sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;

Que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Município e impõem à realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;

O direito à diversidade, o respeito às diferenças, o reconhecimento às identidades de gênero que não são definidas pelo determinismo biológico genital, a orientação sexual, assim como a reflexão e o combate a qualquer tipo de preconceito, discriminação e intolerância ao ser humano;

Os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e que, a sua proteção, requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população LGBT;

Que travestis e transexuais possuem identidade de gênero distinta do sexo biológico, e que o nome não deve ser motivo de constrangimento e provocar situações humilhantes e que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente ao seu gênero; e,

A vasta legislação e atos normativos existentes sobre a matéria em tela, que protegem o(a) cidadão(ã), a saber: Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 9.394/1996 (LDB), Conferência Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - 2008, Resolução CEE/AL nº 53/2010, Decreto nº 8.727/2016, Lei nº 6.413/2015 do Município de Maceió, Lei nº 6.493/2015 (Plano Municipal de Educação de Maceió).



RESOLVE:

Art.1º Deve ser garantido, quando requerido, o reconhecimento e adoção do nome social, àqueles(as) cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, nas instituições escolares de educação básica, vinculadas ao Sistema Municipal de Educação de Maceió, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade da pessoa humana. Além do nome civil, incluam o nome social de travestis, transexuais, em todos os registros internos dessas instituições;


Art.2º Entender por nome civil aquele registrado na certidão de nascimento ou equivalente;

Art.3º Entender por nome social aquele adotado pela pessoa e/ou como ela é conhecida e identificada na comunidade, respeitando a identidade de gênero;


Art.4º Ao/a estudante maior de 18 (dezoito) anos, poderá manifestar o desejo, por escrito, de inclusão do seu nome social pela instituição educacional no ato da matrícula ou, a qualquer momento, no decorrer do ano letivo, através de requerimento próprio disponibilizado pela instituição;


Art.5º Para a(o) estudante que não atingiu a maioridade legal, a inclusão poderá ser feita mediante autorização conjunta, por escrito, do pai, mãe ou responsável, ou por decisão judicial;


Art.6º Quando requerido no ato da matrícula, o nome social deverá ser incluído de imediato em todos os registros internos ou se requerido em outro período, à tramitação do processo deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias;



Art.7º O nome social deve ser colocado entre parênteses e, deverá preceder o nome civil em todos os registros e documentos escolares internos e ser usual na forma de tratamento;



Art.8º As instituições supracitadas deverão viabilizar as condições necessárias de respeito às individualidades, mantendo programas educativos de enfrentamento à homofobia, à lesbofobia e transfobia, assegurando ações e diretrizes previstas na legislação vigente;


Art.9º No ato de expedição de declarações, certidões, históricos escolares, certificados e diplomas, constar somente o nome civil;


Art.10 Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive, para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti e transexual;


Art.11 Que os(as) estudantes travestis e transexuais, matriculados(as) nas escolas da Rede Municipal de Educação de Maceió, sejam chamados pelos seus nomes sociais, sem menção ao nome civil, nos diários de classe, em solenidades, tais como: concursos realizados pela escola, entrega de certificados e declarações, premiações e demais eventos; e,


Art.12 Que a Secretaria Municipal de Educação de Maceió – SEMED, representada por suas unidades escolares, promova e mantenha formação continuada para os(as) profissionais da educação, articule com outros órgãos públicos para a construção de projetos e programas de prevenção e combate a homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia, em suas atividades escolares, com o objetivo coibirem as diversas formas de discriminação e preconceito existentes, por orientação sexual e identidade de gênero.


Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Resolução aprovada, no dia 14 de março de 2017, pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED – em Reunião Ordinária na sala de reunião dos Conselhos/SEMED/Maceió.

PROF. DR. JAILTON DE SOUZA LIRA
Presidente do COMED/Maceió

*Publicada no D.O.M. no dia 10/04/2017, págs.3,4.


RESOLUÇÃO Nº. 03/2016- COMED / MACEIÓ


Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ensino Fundamental na modalidade da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, a ser ofertada pelas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Maceió.


            O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e 


prerrogativas que lhe confere a legislação em vigor, considerando:


– a Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, nos artigos 205 a 214


do Capítulo III (DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO), Seção I (DA EDUCAÇÃO);
 – a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
 – a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
 – o Parecer CNE/CEB nº 1, de 10 de maio de 2000 e a Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
 – a Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
 – o Parecer CNE/CEB nº 6, de 7 abril de 2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3 de 15 de junho de 2010, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância;
 – a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;
 – a Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015 – Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
 – a Lei nº 6.493, de 23 de novembro de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação – PME de 


Maceió,





RESOLVE:




CAPÍTULO I




DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES







Art. 1º Regulamentar o funcionamento do Ensino Fundamental, na modalidade da Educação de 


Jovens, Adultos e Idosos – EJAI, assegurando sua oferta, estrutura, organização, planejamento e 


avaliação, nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Maceió.




§1º O Poder Público Municipal garantirá a oferta gratuita da EJAI, de acordo com sua 


responsabilidade.



§2º O poder público municipal deverá, através do Departamento de Educação de Jovens, criar 


condições para articular os programas que atendem ao público com o perfil da EJAI, visando a 


ações intersetoriais, realizadas entre a escola e os demais serviços públicos de saúde, assistência 


social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento integral dos estudantes.




§3º O Poder Público Municipal garantirá a oferta da EJAI nos períodos diurno e noturno.




Art. 2º A Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI é destinada à população na faixa etária a 


partir de 15 (quinze) anos que, historicamente, não tiveram acesso à escola ou interromperam seus 


estudos formais, porque nela não puderam permanecer, trazendo consigo as marcas perversas de 


exclusão social, materializadas em negação de direitos básicos da vida.




§1º O Poder Público Municipal efetuará, a cada 03 (três) anos, o recenseamento e a chamada pública 


da população maceioense de 15 anos ou mais, que não concluíram o Ensino Fundamental, conforme 


o §1º, art. 5º da Lei nº 9.394/1996 e em atendimento à Meta 3, Estratégia 3.3 da Lei nº 6.493/2015.






§2º O Poder Público Municipal de Maceió adotará medidas que visem garantir o acesso e a 


permanência dos estudantes da EJAI no processo da escolarização com continuidade, por meio da 


oferta de serviços e recursos.







CAPÍTULO II


DA MATRÍCULA




Art. 3º A matrícula dos estudantes, na EJAI, poderá ocorrer em qualquer época do ano, desde que a 


unidade de ensino tenha vagas nas turmas.



§1º É garantido, aos estudantes com deficiências e transtornos globais de desenvolvimento que não 


realizam, com independência, as atividades de locomoção, higiene e alimentação, profissional de 


apoio escolar, mediante comprovação.




§2º Para a efetivação da matrícula nos Anos Iniciais e nos Anos Finais, os candidatos com a idade de 


15 anos completos, até 31 de março, deverão apresentar documento de identificação e comprovante 


de escolarização. Em caso da não comprovação de escolaridade, o candidato deverá ser avaliado pela 


instituição de ensino que, após comprovação dos conhecimentos adquiridos, poderá efetuar sua 


matrícula na fase adequada, conforme a Resolução COMED/Maceió nº 01/2006.




§3º A matrícula poderá ser efetivada, ao longo do ano letivo, mesmo que decorridos os 75% das 


aulas. Compete à coordenação pedagógica a orientação e o esclarecimento da permanência do 


estudante, na escola, e da possibilidade de sua reclassificação no ano subsequente.




§4º A matrícula será garantida, a qualquer tempo, aos jovens, adultos e idosos, na modalidade EJAI, 


em situação de itinerância, àqueles pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição, por 


motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como: ciganos, indígenas, povos nômades, 


trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, 


de teatro mambembe, dentre outros.





§5º Em consonância com a Resolução CNE/CEB nº 03/2010, a Certificação de EJA deve ser 


competência do Sistema Municipal de Ensino.








CAPÍTULO III



DA ESTRUTURA PEDAGÓGICA




Art. 4º A oferta da EJAI, modalidade da Educação Básica, organizar-se-á, adequando-se às 


especificidades e às necessidades dos estudantes, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.394/96.




§1º A oferta, conforme o caput deste artigo, será garantida por meio de cursos sistemáticos nas 


unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Maceió, de forma presencial, em todos os turnos 


e/ou em termos de reconhecimento e validação de saberes; os anos finais, de forma presencial.




§2º O poder público garantirá o acesso e a permanência do estudante da EJAI na escola, mediante 


ações intersetoriais, realizadas entre a escola com os demais serviços públicos de saúde, assistência 


social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento integral dos estudantes.




Art. 5º A EJAI, modalidade da Educação Básica, ofertada de forma sistemática, com avaliação no 


processo, terá os seguintes parâmetros mínimos:



I – Os anos iniciais da EJAI, correspondentes aos anos iniciais do Ensino Fundamental, terão uma 


carga horária mínima de 1.800 horas, distribuídas, didaticamente, na 1ª, 2ª e 3ª fases, sendo, no 


mínimo, 600 horas em cada.



II – Os anos finais da EJAI, correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental, terão uma 


carga  horária mínima de 1.800 horas, distribuídas, didaticamente, na 4ª, 5ª e 6ª fases, sendo, no 


mínimo, 600 horas em cada.




§1º A Secretaria Municipal de Educação de Maceió ofertará cursos de formação inicial e continuada 


ou qualificação profissional aos estudantes da EJAI, nos termos do Art. 39 da Lei nº 9.394/1996. 


Para esta oferta será utilizado não mais que um terço (1/3) da carga horária de cada uma das fases.




§2º Constituem cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional os que 


objetivam o conhecimento do mundo do trabalho, mediante a capacitação, o aperfeiçoamento e a 


especialização, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica.




§3º Os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional terão, como ponto de 



partida, o estudante, percebido nas suas múltiplas dimensões das quais se destaca a sua identidade 


como jovens, adultos e idosos, trabalhadores e cidadãos, que se firmam a partir dos referenciais de 


espaço, tempo e diversidades, de classe, gênero, raça, etnia, geração, constituídas por categorias que 


se entrelaçam na vida social, mulheres, afrodescendentes, indígenas, pessoas com deficiência, 


população do campo, de diferentes orientações sexuais, sujeitos albergados, em situação de rua, em 


privação de liberdade.



§4º Os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, a serem ofertados pela 


Secretaria Municipal de Educação, podem resultar de iniciativas próprias ou de parcerias firmadas 


com instituições públicas, serviços nacionais de aprendizagem, empresas privadas, fundações, 


ONGs, entre outras, respeitando-se a legislação em vigor.




Art. 6º A unidade escolar da Rede Municipal de Ensino que oferta EJAI deve assegurar, na sua 


proposta pedagógica, a fundamentação com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais da EJA, em 


consonância com os princípios éticos, políticos, religiosos, sociais e pedagógicos, bem como a 


distribuição dos componentes curriculares, articulando-se com as orientações curriculares da EJAI da 


SEMED.



Art. 7º A Proposta Pedagógica da EJAI deve fundamentar-se na concepção inclusiva emancipadora e 


libertadora que valorize a diversidade, o saber popular sem negar o conhecimento científico, 


favorecendo as unidades escolares a desenvolverem uma prática inovadora, numa perspectiva da 


criticidade e da autonomia;


I – Estratégias pedagógicas para reconhecimento da realidade dos estudantes;


II – Ressignificação crítica dos saberes dos estudantes;


III – Reconhecimento dos saberes dos estudantes;


IV – Elaboração de planejamentos interdisciplinares e multidisciplinar;


V – Utilização de estratégias metodológicas dialógicas e adaptações das atividades de aprendizagem 


às especificidades dos estudantes com deficiência;


VI – Atividades avaliativas dispostas à aprendizagem dos estudantes e adaptações das atividades de 


aprendizagem às especificidades dos estudantes com deficiência.




Art. 8º A organização curricular na EJAI estará articulada à base nacional comum, assim como a 


parte diversificada, considerando os aspectos da vida, os princípios pedagógicos da 


interdisciplinaridade, a contextualização dos conhecimentos e o mundo do trabalho.



I – Para os Anos Iniciais:


a) Área de Linguagem, Códigos e suas Tecnologias, composta pelos componentes curriculares:

Língua Portuguesa;

Artes;

Educação Física;


b) Área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;


c) Área de Matemática e suas Tecnologias;


d) Área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, composta pelos componentes curriculares:


História;

Geografia;

e) Área do Ensino Religioso.


II – Para os Anos Finais:


a) Área de Linguagem, Códigos e suas Tecnologias, composta pelos componentes curriculares:


Língua Portuguesa;


Língua Estrangeira;


Artes;


Educação Física;


b) Área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;


c) Área de Matemática e suas Tecnologias;


d) Área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, composta pelos componentes curriculares:


História;


Geografia;


Trabalho e Educação;


e) Área do Ensino Religioso.



§ 1º O ensino fundamental, na modalidade EJAI deve ser ministrado em Língua Portuguesa, 


assegurada, também, às comunidades indígenas e às surdas, assim como a utilização de suas línguas 


maternas e processos próprios de aprendizagem.



§ 2º O ensino da Arte, constituído pelas linguagens artes visuais, dança, música e teatro, 


especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos 


diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos, 


conforme as Leis nº 12.287/2010 e nº 13.278/2016.



§ 3º A Educação Física, componente curricular obrigatório, integra o projeto político pedagógico da 


escola, garantida a dispensa ao/a estudante, nos termos da Lei 10.793/2003 e Resolução 


COMED/Maceió nº 02/2016



§ 4º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nos conteúdos 


desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar, assim como História da África deverão 


assegurar o conhecimento e reconhecimento desses povos para a constituição da nação, conforme a 


Lei nº 11.645/2008 e a Resolução COMED/Maceió nº 02/2011.




§ 5º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao/à estudante, é parte integrante da formação 


básica do/a cidadão/ã e constitui área de conhecimento obrigatório, assegurado o respeito à 


diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme Lei 


nº 9.475/1997 e a Resolução COMED/Maceió nº02/2011.



§ 6º O ensino de uma Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória pela escola, será incluso no 


currículo, a partir dos anos finais da EJAI, cuja escolha ficará a cargo da Rede Municipal de Ensino, 


dentro das possibilidades do Sistema.



§ 7º A proposta pedagógica deverá ser organizada para atender aos estudantes com deficiência, 


transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, garantindo o atendimento 


educacional especializado, conforme a Resolução COMED/Maceió nº 01/2016.



§ 8º No caso específico do/a estudante com surdez, a proposta pedagógica deve orientar-se por uma 


perspectiva de educação inclusiva e bilíngue, em que a Língua Brasileira de Sinais deve ser 


considerada como 1ª língua e a Língua Portuguesa, em sua modalidade escrita, como 2ª língua.



§ 9º Aos estudantes com baixa visão e cegueira é garantido o direito à adaptação de textos e livros 


em letras e imagens ampliadas, uso de recursos ópticos e não-ópticos, como também a transcrição do 


texto para o Braille, conforme suas necessidades.




Art. 9º Terão tratamento, transversal e integradamente, permeando todo o currículo, atendendo o que 


determina a legislação nacional para os componentes curriculares obrigatórios, os seguintes temas: a 


educação alimentar e nutricional; o processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso, de 


forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria; os princípios da proteção 


e defesa civil a Educação Ambiental; a educação para o trânsito; a educação em direitos humanos e 


exibição de filmes de produção nacional.






CAPÍTULO IV



DO FUNCIONAMENTO





Art. 10 A hora-aula, estabelecida para a EJAI, será de acordo com as orientações do Conselho 


Nacional de Educação, contidas no Parecer CNE/CEB nº 08/2004, que determina a contabilização da 


hora de 60 (sessenta) minutos para cálculo do conjunto das atividades de aula, desenvolvidas com os 


estudantes.




Art. 11 A organização das turmas deverá obedecer ao que é estabelecido na Resolução 


COMED/Maceió nº 01/2014.




CAPÍTULO V



DA AVALIAÇÃO



Art.12 As orientações para o processo de avaliação da aprendizagem, na modalidade da EJAI, 


pautadas na perspectiva educacional crítico-libertadora.



§1º Os/As estudantes da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI podem avançar, nas suas 


trajetórias de estudos, entre as fases, mediante avaliação processual e reclassificação de estudos, nos 


termos da Resolução COMED/Maceió nº01/2006.



§2º A Avaliação da Aprendizagem do estudante da EJAI deverá contemplar na sua organização e 


desenvolvimento:


I – as práticas avaliativas firmadas no interesse primordial, emancipador e libertador para a formação 


crítica dos estudantes, conforme documento norteador do DEJAI;


II – a dimensão humana dos estudantes para além dos aspectos escolares e cognitivos por meio da 


pesquisa participativa;


III – o diagnóstico dos saberes acumulados dos estudantes para a organização do processo de ensino 


dos docentes;


IV – a avaliação contínua, somativa e processual para acompanhamento da aprendizagem e na 


valorização das potencialidades dos estudantes;


V – a avaliação da aprendizagem deverá garantir condições de acessibilidade para os estudantes com 


deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, como provas 


com tempo de duração mais prolongada, material em braile ou fonte ampliada, ledores, 

tradutor/intérprete de Libras, tecnologias assistivas, entre outros;


VI – a utilização do diário de classe, parecer descritivo, caderno de registro, atas semestrais dos 


conselhos de classe como instrumentos avaliativos de registros do percurso da aprendizagem dos 


estudantes;


VII – o processo de classificação e reclassificação como forma de promover os estudantes conforme 


determinado na Resolução COMED/Maceió nº 01/2006.



§2º A avaliação do processo de ensino e aprendizagem na EJAI tem como objetivo a promoção do 


estudante, considerando suas vulnerabilidades, potencialidades e avanços no processo educativo, 


baseada nos critérios abaixo:


I – A frequência mínima de 75% do total de horas previstas em Lei;


II – O resultado da avaliação da aprendizagem deve ser expresso por meio de pareceres descritivos, 


em todas as fases, bem como os conceitos de avanço (A) e permanência (P) e/ou notas;


III – Na 1ª fase: progressão continuada, não há retenção do/a estudante;


IV – Na 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª fases: pode haver retenção, caso o/a estudante não desenvolva as 


aprendizagens previstas.


V – Na 1ª e 2ª fases, o resultado deverá ser registrado por meio de parecer descritivo e conceitos, de 


cada estudante, elaborado por área de conhecimento;


VI – Na 3ª fase, última fase dos Anos Iniciais, o aproveitamento da aprendizagem será expresso por 


meio de parecer descritivo e notas, de cada estudante, elaborado por área de conhecimento, sendo 


considerado para efeito de aprovação média igual ou superior a 6,0 (seis);


VII – Na 4ª e 5ª fases o resultado deverá ser registrado por meio de parecer descritivo e conceitos, de 


cada estudante, elaborado coletivamente por área de conhecimento;


VIII – Na 6ª fase, última fase dos Anos Finais, o aproveitamento da aprendizagem será expresso por 


meio de parecer descritivo e notas, de cada estudante, elaborado coletivamente por área de 


conhecimento, considerando-se, para efeito de aprovação, média igual ou superior a 6,0 (seis);


IX – As notas deverão ser expressas por meio de uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), com 


arredondamento de 5 (cinco) em 5 (cinco) décimos, sempre para maior, em cada momento da 


avaliação.


X – Na EJAI, os estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas 


habilidades/superdotação, serão avaliados por meio de parecer descritivo, conceito e/ou nota, 


considerando a regulamentação específica da educação especial.



Art. 13 A avaliação, para aproveitamento de conhecimentos adquiridos por meios formais ou 


informais, classificará o/a estudante para qualquer uma das fases. Resolução COMED/Maceió nº 


01/2006.



Parágrafo único. O aproveitamento de estudos, devidamente registrado no Projeto Político-


pedagógico e no Regimento Escolar, pode ser de duas formas:



I – Estudos formais, mediante a apresentação de documentos comprobatórios de escolaridade;



II – Estudos informais, mediante a avaliação feita pela escola, através do processo de classificação, 


que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, permitindo sua matrícula em uma 


das fases, conforme orientações da legislação vigente.



Art. 14 Os/As estudantes da Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI podem avançar nas suas 


trajetórias de estudos entre as fases, mediante avaliação processual e reclassificação de estudos, nos 


termos da Resolução COMED/Maceió nº01/2006.







CAPÍTULO VI



DOS PROFISSIONAIS



Art. 15 Os/As professores/as que atuam na EJAI, deverão possuir formação, conforme as exigências 


da legislação nacional.



Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Maceió, por meio do Departamento 


de Educação de Jovens, Adultos e Idosos- DEJAI, promover a formação continuada e permanente 


dos profissionais envolvidos com a EJAI, de modo a contemplar as especificidades do trabalho 


educativo nessa modalidade de ensino.




Art. 16 Os Coordenadores Pedagógicos que atuam na EJAI deverão ser portadores de diploma de 


licenciatura em Pedagogia ou com pós-graduação na área; dois anos de experiência comprovada em 


turmas da EJA e ter participação legitimada na formação continuada e permanente da SEMED e/ou 


outras instituições públicas, mediante aprovação do Departamento de Educação de Jovens, Adultos e 


Idosos – DEJAI.




CAPÍTULO VII



DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS




Art. 17 O Poder Público Municipal deverá garantir, num prazo de 4 (quatro) anos, o atendimento 


educacional à população de 15 aos 17 anos, na etapa do ensino fundamental.



Parágrafo único. Cumprido este prazo, a EJAI, no município de Maceió, atenderá à população a 


partir de 18 anos.




Art. 18 O Poder Público Municipal assegurará a permanência dos estudantes jovens, adultos e 


idosos, mediante políticas e ações integradas e complementares entre si, considerando as 


necessidades educacionais especiais no processo de aprendizagem dos estudantes que apresentam 


transtornos ou dificuldades de aprendizagem.





CAPÍTULO VIII




DAS DISPOSIÇÕES GERAIS




Art. 19 Esta Resolução considera a atual estrutura organizacional da Secretaria Municipal de 



Educação de Maceió.





Art. 20 Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo Conselho Municipal de 



Educação de Maceió.






Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua homologação e publicação no Diário 



Oficial do Município de Maceió, revogadas as disposições em contrário.





Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED, aos 21 de junho de 2016.





Prof. Dr. JAILTON DE SOUZA LIRA




Presidente do COMED/Maceió










RESOLUÇÃO Nº. 02/2016- COMED / MACEIÓ




EMENTA: Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 01/2015-


                                                      COMED/Maceió.






O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e em 


conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do Art. 5º da Lei 4.024/61, com a redação dada 


pela Lei nº 9.131/1995, com fundamento nos pareceres CNE/CEB nº 02/2005, homologado em 



02/05/2005 e CNE/CEB nº 37/2006 e no Parecer nº 08/2006-COMED/Maceió,



CONSIDERANDO a necessidade em atender aos alunos que concluíram o PROGRAMA


NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM,




RESOLVE:



Art. 1º Prorrogar o prazo para Certificação do Ensino Fundamental e Qualificação Profissional 



Inicial dos alunos concluintes do PROJOVEM/Urbano de até 31 de dezembro de 2015, estipulado 



no Artigo 1º da Resolução nº 01/2015-COMED/Maceió, para até 31 de dezembro de 2016.





Art.2° Os demais critérios estabelecidos na Resolução nº 02/2006-COMED/Maceió permanecem 


inalterados.





Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 26 de abril de 2016, pelo Pleno do Conselho Municipal



de Educação de Maceió-COMED, em Reunião Ordinária, na sala de reunião dos Conselhos-SEMED/



Maceió-AL.



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Prof. Dr. JAILTON DE SOUZA LIRA






Presidente do COMED/Maceió










RESOLUÇÃO Nº. 01/2016- COMED / MACEIÓ






EMENTAEstabelece normas para a educação especial, na perspectiva da 


educação da educação inclusiva, e para o Atendimento Educacional 


Especializado aos estudantes com deficiências, transtornos globais do 


desenvolvimento e altas  habilidades/ super dotação nas etapas e modalidades da 


Educação Básica pública e da privada, pertencentes ao Sistema 


Municipal de Ensino de Maceió/ Alagoas.











O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais, e 

considerando:

– a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
– a Constituição do Estado de Alagoas, de 5 de outubro de 1989;
– a Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, publicada em 07 de janeiro de 2008, que orienta os sistemas educacionais para a organização dos serviços e recursos da Educação Especial, de forma complementar ao ensino regular, como oferta obrigatória e de responsabilidade dos sistemas de ensino;
– a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
– a Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências;
– a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;
– a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras providências;
– a Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, que altera a redação do art. 26, § 3º e do art. 92 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
– a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
– a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e altera o § 3º do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
– a Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
– a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE;
– a Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências;
– a Lei nº 13.116, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
– a Lei Estadual nº 6.060, de 15 de setembro de 1998, que dispõe sobre o reconhecimento e a implantação da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS como Língua oficial, na rede pública de ensino para surdos, e adota providências correlatas;
– a Lei Municipal nº 5.549, de 26 de maio de 2006, que assegura matrícula para o estudante portador de necessidades especiais, na escola municipal mais próxima de sua residência, e dá outras providências;
– a Lei Municipal nº 6.333, de 1º de fevereiro de 2012, que aprova o Plano Municipal de Educação – PME de Maceió;
– a Lei Orgânica do Município de Maceió, de 19 de dezembro de 2012;
– o Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência;
– o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências;
– o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais/ LIBRAS; e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
– o Decreto Legislativo nº 186, de julho de 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007;
– o Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007;
– o Decreto Federal 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre educação especial e o atendimento educacional especializado e dá outras providências;
– o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite;
– o Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
– a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
– a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2009;
– a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 7/2010;
– Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
– a Resolução COMED/Maceió nº 02/2004, que fixa o limite de vagas por turmas no ensino Fundamental, no Sistema Municipal de Ensino de Maceió;
– a Resolução COMED/Maceió nº 001/2013, que fixa Normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de ensino de Maceió;
– a Resolução COMED/Maceió nº 03/2014, que altera a Resolução nº 01/2003 COMED/MACEIÓ, que fixa normas para o funcionamento de instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Maceió (SME);
– a Portaria do MEC nº 2.678, de 24 de setembro de 2002, que aprova diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braille para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional,


RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação de Maceió incumbir-se-á de implantar e manter:
I – Departamento de Educação Especial para orientar, acompanhar, oferecer apoio técnico, pedagógico e administrativo; supervisionar e fiscalizar as instituições de ensino públicas, privadas, filantrópicas, confessionais e comunitárias que atendem à Educação Especial;
II – sistema atualizado de informação e interlocução com órgãos do censo demográfico e escolar, para conhecimento das demandas e acompanhamento da oferta de atendimento em Educação Especial;
III – serviços de Atendimento Educacional Especializado no contra turno para estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, preferencialmente, nas escolas regulares da rede de ensino;
IV – em instituições públicas municipais de ensino profissional de apoio escolar às atividades de locomoção, higiene e alimentação que prestam serviços individualizados aos estudantes que não realizam estas atividades com independência;
V – atividades de professor de LIBRAS, tradutor e intérprete de LIBRAS e guia-intérprete para estudantes da Educação Especial, conforme legislação própria;
VI – às pessoas surdas, acessibilidade à comunicação nos processos seletivos, nas atividades educativas e nos conteúdos curriculares, desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação;
VII – redes de apoio interinstitucional com as secretarias de saúde, trabalho e assistência social e outras, para assegurar serviços especializados de natureza clínico-terapêutica, profissionalizante, assistencial aos estudantes público-alvo da educação especial, no sistema de ensino público e conveniado;
VIII – parcerias ou convênios com organizações públicas e privadas, que garantam uma rede de apoio interinstitucional, para assegurar atendimentos complementares, quando necessário;
IX – parcerias com instituições de ensino superior, para implantação de temas e conhecimentos relacionados ao atendimento das pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, na realização de pesquisas e atividades de extensão, bem como programas e serviços relativos ao processo de ensino e aprendizagem, visando ao aperfeiçoamento do processo educativo;
– formação continuada para professores que atuam no Atendimento Educacional Especializado e na classe comum, bem como aos demais integrantes da equipe técnico-pedagógica, voltada ao fortalecimento de sistemas educacionais inclusivos;
XI – a garantia da acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas instalações, no mobiliário e nos equipamentos, conforme normas técnicas vigentes.
Art. 2º O Departamento de Educação Especial será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e contará com recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção de um sistema educacional inclusivo, segundo preconiza a Resolução CNE/CEB nº 02/ 2001.
Art. 3º Cabe ao Departamento de Educação Especial:
– implementar e viabilizar a Política de Educação Especial na perspectiva de educação inclusiva, na Rede Municipal de Ensino de Maceió, proporcionando sustentação ao processo de construção da educação inclusiva nas unidades de ensino da rede;
II – acompanhar, assessorar e avaliar, permanentemente, o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial nas unidades de ensino da rede municipal, articulando, junto aos educadores, o planejamento das ações educativas, formativas e político-pedagógicas;
III – acompanhar, oferecer formação e assessorar os profissionais da rede municipal (professores da sala de aula regular e do Atendimento Educacional Especializado, professores ou instrutor de LIBRAS e de Braille, tradutores e intérpretes de LIBRAS, professores bilíngues, profissional de apoio escolar, equipe técnico-administrativa e da gestão escolar) em relação aos estudantes da Educação Especial;
IV – garantir o Atendimento Educacional Especializado a estudantes matriculados em escolas da rede pública que estejam em tratamento hospitalar e domiciliar, conforme preconizam a Resolução CNE/CBE nº 02/2001 e a Política Nacional da Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva – 2008.
Art. 4º A efetivação dos objetivos do Departamento de Educação Especial pressupõe que seus componentes apresentem os seguintes requisitos:
I – ser efetivo do quadro da Rede Municipal de Ensino de Maceió;
II – ser graduado em Pedagogia e/ou outra Licenciatura nas demais áreas do conhecimento e Especialização para Educação Especial/Inclusiva;
III – ter conhecimentos de gestão de sistema educacional inclusivo;
IV – o Departamento deve conter, no mínimo, um especialista por área de deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, no conjunto dos profissionais que o compõem.
Art. 5º A Gestão da Unidade Escolar pública e da privada deve assegurar:
– a matrícula do estudante público-alvo da Educação Especial, a qualquer tempo, em turmas de classe comum, garantindo um sistema educacional inclusivo;
II – a oferta do AEE, no contra turno, prestado de forma complementar e suplementar à formação dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
III – o registro, no Censo Escolar MEC/INEP, dos estudantes público-alvo da Educação Especial, matriculados nas salas comuns e no AEE;
IV – aos professores que atuam no Atendimento Educacional Especializado e na classe comum, bem como aos demais profissionais da Educação Especial e aos integrantes da equipe docente, gestora e técnico-administrativa, formação continuada voltada à implantação e ao fortalecimento de sistemas educacionais inclusivos;
V – conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais específicas destes estudantes;
VI – o acesso da pessoa com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
VII – o encaminhamento para as instituições conveniadas dos estudantes sem diagnóstico clínico ou com necessidade de reavaliação, no prazo de até 30(trinta) dias, após a data de ingresso do estudante no Atendimento Educacional Especializado;
VIII – a participação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e de suas famílias, nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 6º A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, destinada aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, de modo a garantir-lhes o desenvolvimento de suas potencialidades, o acesso ao conhecimento e o pleno exercício da cidadania, devendo ser prevista no Projeto Político Pedagógico e no Regimento das unidades escolares pública e privada.
§ 1º A Educação Especial, dever constitucional do Estado e da família, será oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino.
§ 2º A Educação Especial deve garantir serviços voltados a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, como:
I – Cursos de formação para professores de classe comum, do Atendimento Educacional Especializado e demais profissionais da Educação Especial para o atendimento às necessidades educacionais dos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
II – Professor bilíngue;
III – Professor ou Instrutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
IV – Tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
V – Outros profissionais de apoio à inclusão: guia-intérprete e profissionais de apoio escolar às atividades de comunicação, interação social, alimentação, higiene e locomoção;
VI – Salas de Recursos Multifuncionais, nas quais o professor especializado realize a complementação e/ou suplementação curricular, utilizando recursos pedagógicos e de acessibilidade, materiais didáticos e equipamentos específicos.
§ 3º Os estudantes surdos deverão ser incluídos no sistema educacional, assegurando-lhes o direito à educação bilíngue, tendo a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como primeira língua, e a Língua Portuguesa, em sua modalidade escrita, como segunda, oferecidas na rede regular de ensino em escolas bilíngues e em escolas inclusivas, garantindo-lhes o Atendimento Educacional Especializado, o tradutor e intérprete de LIBRAS e o professor ou instrutor de LIBRAS.
Art. 7º Considera-se público-alvo da Educação Especial:
I – estudantes com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade;
II – estudantes com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação e/ ou estereotipias motoras. Incluem-se, nessa definição, estudantes com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;
II – estudantes com altas habilidades ou superdotação: aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 8º A oferta de Educação Especial deverá basear-se nos seguintes princípios:
I – da inclusão, voltado para o reconhecimento e a valorização das diferenças e potencialidades do estudante, bem como de suas necessidades específicas de educação na ação pedagógica;
II – da diversidade: acolhe diversos grupos e respeita o igual valor de todos não obstante as diferenças neles percebidas;
III – da igualdade de condições para acesso à escola e permanência, garantindo formação acadêmica e profissional na perspectiva da educação inclusiva
IV – da dignidade humana e da observância do direito de cada estudante de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
V – da busca da identidade própria de cada estudante, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais, no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
VI – do desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.
Art. 9º A Educação Especial tem como objetivo assegurar a inclusão de todos os estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, favorecendo o desenvolvimento de competências, atitudes, habilidades, autonomia e acesso ao conhecimento necessário ao exercício da cidadania, orientando as unidades escolares públicas e privadas, filantrópicas, confessionais e comunitárias, a fim de garantir:
a) igualdade de acesso ao ensino regular e permanência, com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados do ensino;
b) transversalidade da modalidade de Educação Especial, desde a Educação Infantil até o Ensino Superior;
c) oferta do Atendimento Educacional Especializado, preferencialmente, na escola regular onde o estudante está matriculado;
d) formação de professores para o Atendimento Educacional Especializado, formação de profissionais para o apoio escolar e demais profissionais da educação para a inclusão;
e) participação da família e da comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
f) acessibilidade arquitetônica, nos serviços de transportes, nos mobiliários e nas comunicações e informações;
g) articulação intersetorial na implementação das políticas públicas, em colaboração com as demais secretarias;
h) direito ao tratamento domiciliar e à classe hospitalar, quando necessário.
Art. 10. As escolas regulares pertencentes as redes de ensino pública e privada, que integram o Sistema Municipal de Ensino de Maceió, realizarão a qualquer tempo matrícula para os estudantes da Educação Especial, respeitando a Lei Municipal nº 5.549/2006.
Art. 11. A definição da turma, na qual o estudante da Educação Especial será matriculado, respeitará a idade cronológica, segundo determina a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010.
Art. 12. A composição quantitativa das turmas de classe comum, com base nas Resoluções COMED nº 02/2004 e nº 03/2014, será organizada, respeitando as variações e especificidades de cada deficiência, sendo submetida à avaliação com parecer do professor da Educação Especial, em parceria com os demais profissionais da unidade escolar e/ou equipe técnica pedagógica do Departamento da Educação Especial da SEMED, considerando os quantitativos a seguir, sujeitos a alterações, para mais ou para menos, de forma que a nenhum estudante seja negado o direito de acesso ao ensino regular e sua permanência.
a) Deficiência Auditiva - 05 (cinco) estudantes;
b) Surdez - 05 (cinco) estudantes;
c) Baixa Visão - 05 (cinco) estudantes;
d) Deficiência Física - 05 (cinco) estudantes;
e) Cegueira - 03 (três) estudantes;
f) Deficiência Intelectual - 03 (três) estudantes;
g) Surdocegueria - 01 (um) estudante;
h) Deficiência Múltipla - 01 (um) estudante;
i) Transtornos Globais do Desenvolvimento - 01 (um) estudante.
Art. 13. O financiamento do conjunto de serviços e profissionais, que atendem aos estudantes da Educação Especial, deve integrar os custos gerais com o desenvolvimento do ensino inclusivo, sendo disponibilizado em qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, no âmbito da educação pública.
Parágrafo único. Os custos gerais com o desenvolvimento do ensino, em instituições públicas e privadas, não poderão ser transferidos às famílias dos estudantes da Educação Especial, por meio da cobrança de taxas ou valores adicionais, de qualquer natureza, em suas mensalidades, anuidades e matrículas ou qualquer outra forma de repasse, no cumprimento dessas determinações.


CAPÍTULO III
EDUCAÇÃO BILÍNGUE (LIBRAS-LÍNGUA PORTUGUESA)

Art. 14  A garantia da oferta da educação bilíngue, aberta a todos os alunos da educação básica, deve integrar o projeto político pedagógico das escolas regulares de educação bilíngue, garantindo-lhes o Atendimento Educacional Especializado, o tradutor/intérprete de LIBRAS, professor bilíngue, professor de Libras, instrutor de LIBRAS e outros profissionais de apoio à inclusão; o guia-intérprete e profissionais de apoio escolar.
Parágrafo único. São denominadas escolas regulares de educação bilíngue aquelas em que a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS é priorizada, como primeira língua, e a Língua Portuguesa, em sua modalidade escrita, como segunda, utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
Art. 15. As escolas regulares de educação bilíngue devem garantir:
I – Nas etapas de Educação Infantil e anos iniciais e modalidades do ensino fundamental, docentes para o ensino bilíngue, provenientes de curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue;
II – Nos anos finais e modalidades do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, tanto docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos, como a presença de tradutores/intérpretes de Libras – Língua Portuguesa, o professor de Libras, instrutor de LIBRAS e professor bilíngue.
Art. 16. As escolas regulares de educação bilíngue devem seguir as normas e orientação previstas nesta resolução, acrescidas de:
– prever, no PPP, atividades de formação continuada em educação inclusiva, na perspectiva da educação bilíngue e o ensino de LIBRAS, envolvendo a equipe docente, gestora, técnico-administrativa e familiares;
II – desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
III – disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos, para apoiar, nas salas de aula e em outros espaços da escola, a educação de estudantes surdos;
IV – complementar o currículo da base nacional comum com o ensino de LIBRAS, como primeira língua, e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua, para alunos surdos, ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
a) atividades ou complementação curricular específica, na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
b) áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

CAPÍTULO IV
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 17. A proposta educacional inclusiva fundamenta-se no conceito de inclusão, compreendido/traduzido como um paradigma educacional, fundamentado em um sistema de valores que reconhece a diversidade como característica inerente à constituição de uma sociedade democrática, por meio da garantia do direito de todos à educação, viabilizado pelo acesso, permanência e continuidade dos estudos no ensino regular, com qualidade.
Art. 18. Considerando o conceito de educação inclusiva, à qual toda escola brasileira deve se adequar, é condição sine qua non que a proposta pedagógica apresente a característica de atuação democrática, marcada pela participação coletiva, colaborativa e dialógica entre os membros de toda a comunidade escolar e os desta com a comunidade em geral.
Art. 19. As escolas devem garantir, na sua Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, um currículo flexível que seja capaz de atender às necessidades de todos os estudantes, independente de suas condições físicas, intelectuais e sensoriais, respeitando seus ritmos e interesses de aprendizagem.
§ 1º O estabelecimento de ensino deve prover materiais e recursos capazes de garantir a acessibilidade atitudinal, pedagógica, física, de comunicação e informação aos estudantes público-alvo da Educação Especial;
§ 2º Cabe ao Departamento da Educação Especial de Maceió, orientar e acompanhar a elaboração e execução da proposta pedagógica das unidades escolares municipais e das instituições privadas, filantrópicas, confessionais e comunitárias, verificando sua conformidade com as normas legais e respeitando a autonomia didático-pedagógica do estabelecimento de ensino.
Art. 20. A Proposta Pedagógica das instituições públicas, privadas, filantrópicas, confessionais e comunitárias deve institucionalizar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, prevendo na sua organização:
I – a articulação pedagógica entre os professores que atuam na sala de recursos multifuncionais e os professores das salas de aula comuns, a fim de promover as condições de participação e aprendizagem dos estudantes;
II – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos, seguindo as orientações do Ministério da Educação;
III – a oferta do Atendimento Educacional Especializado, complementar e suplementar, ofertado no contra turno, com professor efetivo e especializado para o Atendimento Educacional Especializado, com recursos e equipamentos específicos e condições de acessibilidade;
IV – matrícula no Atendimento Educacional Especializado de estudantes público-alvo da Educação Especial, matriculados no ensino regular;
V – cronograma de atendimento aos estudantes;
VI – plano do Atendimento Educacional Especializado: constando a identificação das necessidades educacionais específicas dos estudantes, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas, realizadas de forma individual ou em pequenos grupos;
VII – professores para o exercício da docência do Atendimento Educacional Especializado;
VIII – professores bilíngues para atuarem nas classes comuns e no Atendimento Educacional Especializado;
IX – outros profissionais da educação: instrutor ou professor e tradutor/intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete, profissionais de apoio escolar às atividades de comunicação, interação social, alimentação, higiene e locomoção;
X – redes de apoio e colaboração com as demais escolas da rede, as instituições de educação superior, os centros de Atendimento Educacional Especializado e outros, para promoção da formação dos profissionais, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos de acessibilidade, da inclusão profissional dos estudantes, da produção de materiais didáticos acessíveis e do desenvolvimento de estratégias pedagógicas que maximizem o AEE;
XI – avaliação do desenvolvimento e acompanhamento dos estudantes, a fim de melhorar as condições de participação e aprendizagem destes.
Art. 21. A prática da educação física e do desporto reger-se-á pelo que estabelece o § 3º, do Artigo 26, da LDB e pela Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, considerando a natureza e as potencialidades apresentadas pelos estudantes da Educação Especial.
Parágrafo único. A Educação Física Escolar é uma disciplina obrigatória e curricular que integra a proposta pedagógica da escola, devendo ser oferecida, portanto, a todos os estudantes. Nesta perspectiva, diante do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o professor de Educação Física deve buscar meios apropriados para a inclusão destes em suas aulas, recorrendo aos recursos e serviços especializados, de modo a possibilitar a sua participação nas atividades práticas que tenha condições de realizar.
Art. 22. Aos estudantes com baixa visão e cegueira é garantido o direito à adaptação de textos e livros em letra e imagens ampliadas, uso de recursos ópticos e não-ópticos, como também à transcrição da tinta para o Braille, conforme sua necessidade.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO

Art. 23. A avaliação escolar se constituirá de um levantamento de informações de caráter formativo e processual, para melhor acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento do estudante da Educação Especial e consequente aperfeiçoamento da prática pedagógica. Deverá ser, portanto, dinâmica, contínua e participativa, mapeando os seus avanços, retrocessos, dificuldades e progressos, ultrapassando os processos meramente classificatórios.
Art. 24. Os procedimentos para classificação, reclassificação e aproveitamento de estudos, previstos nas normas que regem o Sistema Municipal de Educação de Maceió, aplicam-se também aos estudantes da Educação Especial.
Art. 25. A avaliação da aprendizagem do estudante da Educação Especial será feita pela escola, sob a responsabilidade do professor da classe comum, complementada pela avaliação do professor do Atendimento Educacional Especializado.
Art. 26. A avaliação do estudante da Educação Especial considerará a sua evolução nos processos de aprendizagem e desenvolvimento de suas potencialidades e necessidades, bem como nos aspectos básicos de seu comportamento social.
§ 1º Na avaliação das produções textuais, escritas em Língua Portuguesa, dos estudantes surdos, deve ser considerada a priorização da LIBRAS, como primeira Língua, levando em consideração, no momento da avaliação, a alternância das Línguas envolvidas e elementos sobrepostos de uma língua em relação a outra (LIBRAS – Língua Portuguesa).
§ 2º Adaptação semelhante deve ocorrer no processo avaliativo do estudante cego, uma vez que a avaliação do seu texto escrito se dará por meio da transcrição para o sistema Braille, com a ajuda do professor especializado ou por meio de tecnologia assistiva, bem como a garantia da letra ampliada para os estudantes com baixa visão.
§ 3º Para todos os estudantes da Educação Especial deverão ser asseguradas, quando necessárias, as condições (equipamentos, profissionais para suporte, tempo extra, entre outros) a fim de viabilizar a sua participação nos processos avaliativos.
Art. 27. Na documentação referente ao estudante da Educação Especial devem-se incluir informações acerca das características da evolução das aprendizagens e desenvolvimento, das potencialidades e necessidades dos estudantes e dos aspectos básicos do seu comportamento social.
§ 1º No registro da avaliação de aprendizagem, devem-se conter, como instrumentos: o caderno de registro (o qual deverá ser utilizado diariamente pelo professor, com o objetivo de acompanhar e intervir no processo de ensino e aprendizagem; reorientar o ensino, visando ao avanço do estudante; alterar o planejamento; propor outras ações e estratégia de ensino); o parecer pedagógico (que deverá ser preenchido, ao final do ano letivo ou quando da transferência em curso, pelo professor da sala regular, pelo professor da sala de recursos multifuncionais e pelo professor de apoio escolar, sob a supervisão da coordenação pedagógica, contendo as dificuldades e avanços do estudante); e o portfólio (instrumento utilizado pelo professor da sala de recursos, contendo todos os registros referentes a sua atuação, encaminhamentos dos estudantes, tipos de atendimentos, relato de caso, plano do Atendimento Educacional Especializado e frequência dos atendimentos, que deverá ser entregue ao setor responsável pela Educação Especial, no caso das instituições públicas, filantrópicas, confessionais e comunitárias).
§ 2º Ao ser transferido, o estudante que cursa o ensino fundamental receberá, da escola, o Histórico Escolar, acompanhado de seu relatório, assinado pelo professor regente de sua turma e pelo coordenador pedagógico da escola, para ser enviado, em caráter confidencial, quando necessário, à escola que o receber.
§ 3º As escolas deverão manter arquivo com a documentação que comprove a necessidade de emissão da certificação especial para os estudantes com altas habilidades/superdotação, incluindo o relatório circunstanciado e o plano de desenvolvimento individual do estudante (Plano do Atendimento Educacional Especializado), para garantia da regularidade da sua vida escolar e controle pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 28. Ao estudante que apresentar características de altas habilidades/superdotação por meio de avaliação realizada por equipe multiprofissional, podem ser oferecidos o enriquecimento curricular, no ensino regular, e a possibilidade de avanço de estudos, para concluir, em menor tempo, o programa escolar, utilizando-se dos procedimentos de classificação e de reclassificação, compatíveis com o seu desempenho escolar e maturidade socioemocional, mediante parecer do Conselho de Classe.

CAPÍTULO VI
DOS PROFISSSIONAIS

Art. 29. Para atuar no Atendimento Educacional Especializado, o professor deve ter formação inicial, que o habilite para o exercício da docência, e formação específica para Educação Especial/Inclusiva, obtida em curso de especialização e/ou curso de aperfeiçoamento na área, com, no mínimo, 360 e 180 horas, respectivamente.
§ 1º Aos professores que atuam nas salas de recursos multifuncionais e professores da classe comum, devem ser garantidas formações continuadas pelas instituições públicas e privadas que assegurem conhecimentos no ensino da Língua Brasileira de Sinais; da Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua; do sistema Braille; do Soroban; da orientação e mobilidade; das atividades de vida autônoma; da comunicação alternativa; do desenvolvimento dos processos mentais superiores; dos programas de enriquecimento curricular; da adequação e produção de materiais didáticos e pedagógicos; da utilização de recursos ópticos e não ópticos; da tecnologia assistiva e outros.
§ 2º No caso dos estabelecimentos de ensino, pertencentes à Rede Pública Municipal de Educação, o professor, para atuar no Atendimento Educacional Especializado, deve pertencer ao quadro efetivo de professores da Rede.
§ 3º No caso da escola regular de educação bilíngue, pertencente às redes pública e privada, priorizar o professor surdo com Pedagogia, Letras, LIBRAS ou outras licenciaturas.
Art. 30. São atribuições do professor responsável pelo Atendimento Educacional Especializado:
I – atender o estudante, público-alvo da Educação Especial, na conformidade do que estabelece esta resolução;
II – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola e instituições de ensino;
III – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos estudantes da Educação Especial;
IV – realizar estudos de caso para identificar as necessidades específicas de cada um de seus estudantes;
V – Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado do estudante, contemplando: a identificação das suas habilidades e necessidades educacionais específicas; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento, conforme as suas necessidades educacionais específicas; o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
VI – organizar o tipo e número de atendimentos aos estudantes na sala de recursos multifuncional, de acordo com o artigo 42;
VII – Acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na classe comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
VIII – Estabelecer parcerias com as áreas Intersetoriais, na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
IX – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo estudante, de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação;
X – ensinar e orientar o uso de recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação; a comunicação alternativa e aumentativa; a informática acessível; a reglete; o soroban; os recursos ópticos e não óptico; os softwares específicos; os códigos e linguagens; as atividades de orientação e mobilidade, utilizando-os, entre outros, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo autonomia, atividade e participação;
XI – produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos estudantes e os desafios que vivenciam no ensino regular, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo;
XII – desenvolver atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos estudantes: ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para estudantes com surdez; ensino da Língua Portuguesa escrita, para estudantes com surdez; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa; ensino do sistema Braille, do uso do Soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade, para estudantes cegos; ensino da informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva; ensino de atividades de vida autônoma e social; orientação de atividades de enriquecimento curricular, para as altas habilidades/superdotação; e promoção de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores;
XIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular e demais profissionais da escola, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos estudantes nas atividades escolares, bem como acompanhar a vida escolar do estudante, na classe regular, e trocar informações sobre a sua evolução;
XIV – promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros;
XV – avaliar de forma processual e contínua, em parceria com o professor da classe comum, o desempenho e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
Art. 31. Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, filantrópica, confessional e comunitária que integram o Sistema Municipal de Ensino de Maceió devem ter na sua equipe técnico-pedagógica, no mínimo, um profissional especializado na modalidade de Educação Especial.
Art. 32. Para garantir o direito à educação aos estudantes surdos, devem-se ofertar os serviços de:
  1. professor de LIBRAS;
  2. professor bilíngue;
  3. instrutor de LIBRAS;
  4. tradutor/intérprete de LIBRAS – Língua Portuguesa, Língua Portuguesa – LIBRAS.
Art. 33. A formação dos profissionais voltados à educação dos estudantes com surdez deverá, na forma da lei, constituir-se da seguinte maneira:
I – ao instrutor de LIBRAS, será exigida formação em Ensino Médio, com proficiência adquirida por meio de cursos de educação profissional; cursos de formação continuada, promovidos por instituições de Ensino Superior; cursos de formação continuada, promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
a) a formação do instrutor de LIBRAS pode ser realizada, também, por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por, pelo menos, uma das instituições referidas nas alíneas b e c.
b) as pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação supracitados.
c) deverá trabalhar com o processo de aquisição da Língua de Sinais de estudantes surdos, assim como, na oferta de cursos para a comunidade educacional.
II – o professor de LIBRAS deverá ser usuário dessa língua, com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em LIBRAS, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação.
a) o professor deverá trabalhar com o processo de aquisição e desenvolvimento linguístico de LIBRAS, assim como, trazer, à educação dos estudantes surdos, elementos de sua cultura e identidade.
III – ao professor bilíngue, será exigida a formação superior em Pedagogia ou Letras, LIBRAS, com pós-graduação em Educação, ou em LIBRAS, ou ainda, com formação superior que possua certificado obtido por meio de exame de proficiência em LIBRAS, promovido pelo Ministério da Educação;
a) caberá, ao professor, a atribuição de trabalhar com o processo de aquisição e desenvolvimento linguístico de LIBRAS e de Língua Portuguesa na modalidade escrita, além de conteúdos correlacionados com a da classe comum, priorizando a primeira língua dos estudantes surdos.
IV – Ao tradutor/intérprete de LIBRAS – Língua Portuguesa/ Língua Portuguesa – LIBRAS, será exigida a formação em nível médio, com proficiência em LIBRAS – Língua Portuguesa, adquirida através de cursos de educação profissional, cursos de extensão universitária, cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
a) a formação de tradutor/intérprete de LIBRAS pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições constadas no inciso IV deste artigo;
b) caberá, a este, a atribuição de desempenhar a mediação linguística. Não desenvolvendo nenhuma atividade de cunho educacional.
Art. 34. Guia intérprete é o profissional que deve ter o domínio das diversas formas de comunicação, possíveis de serem utilizadas junto à pessoa com surdocegueira, além de técnicas de tradução, interpretação e guia. Seu objetivo é estabelecer a intermediação comunicativa do estudante com essa deficiência, nos mais diversificados espaços, onde se fizer necessário.
Art. 35. A formação profissional do guia intérprete, com certificação mínima em nível médio, certificação em proficiência na tradução e interpretação da LIBRAS /Língua Portuguesa/LIBRAS, certificação específica na área da surdocegueira, o que significa ter domínio da Libras, do Sistema Braille e de Orientação e Mobilidade, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de extensão universitária; e
II - cursos de formação continuada, promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Art. 36. São atribuições do Guia Intérprete:
a) Compreender a mensagem em uma língua, extrair o sentido através da informação linguística 

(palavras, orações, aspectos como intensidade, tom, timbre, entonação, acentuação, ritmo e 

pausa), extralinguística (pistas sonoras ou visuais provenientes do emissor e da situação 

comunicativa), contextualizar o sentido na língua de destino (interpretação) ou na mesma língua 

em outro sistema de comunicação utilizado pela pessoa com surdocegueira;

b) Descrever o que ocorre em torno da situação de comunicação, a qual inclui tanto o espaço 

físico em que essa se apresenta como as características e atividades das pessoas envolvidas;

c) Facilitar o deslocamento e a mobilidade da pessoa com surdocegueira, assegurando-lhe o 

acesso aos ambientes da escola;
d) Mediar a interação comunicativa e visual do estudante com surdocegueira no contexto escolar, transmitindo-lhe todas as informações de modo fidedigno e compreensível.
Art. 37. Por profissional de apoio escolar, entendem-se aqueles necessários para a promoção do atendimento às necessidades específicas dos estudantes, no âmbito da acessibilidade, da comunicação, interação social e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, prestando auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades, com independência, devido à sua condição de funcionalidade ou condição de deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, promovendo sua autonomia e participação.
Parágrafo único. Atua em todas as atividades escolares que se fizerem necessárias, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Art. 38. O profissional de apoio escolar tem como atribuição:
a) atuar, de forma articulada, com os professores do estudante público-alvo da Educação Especial, da sala de aula comum, da sala de recursos multifuncionais, entre outros profissionais no contexto da escola;
b) acompanhar, auxiliar e orientar os estudantes nas Atividades de Vida Diária (AVD`s) como: higiene, alimentação e locomoção;
c) auxiliar os professores e profissionais da Educação Especial na realização das atividades, junto a todos os estudantes, oferecendo suporte, para que realizem as atividades propostas, e apoio os estudantes com deficiências e transtornos globais do desenvolvimento, na realização das atividades planejadas pelo professor regente;
d) cooperar com os professores na observação dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, para o preenchimento da ficha de avaliação pedagógica e na sugestão de uso de material pedagógico e planejamento das atividades;
e) participar das formações continuadas, oferecidas pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação;
f) participar das reuniões com os pais, sempre que necessário, para a promoção de ações referentes à rotina nas unidades de ensino;
g) respeitar a singularidade e particularidade do estudante, bem como criar situações que elevem a autoestima e favoreçam a autonomia e participação.

Art. 39. Os custos dos serviços de apoio escolar, aos estudantes público-alvo da Educação Especial, devem integrar os custos gerais do desenvolvimento do ensino, no âmbito da educação pública e da privada, cabendo às instituições mantenedoras a responsabilidade de manutenção e oferta destes recursos.

CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE

Art. 40. O atendimento educacional especializado, serviço educacional de direito de todos os estudantes da Educação Especial, é oferta obrigatória das escolas pública e privada, das confessionais, das filantrópicas, das comunitárias, sendo de caráter facultativo para a sua família.
Art. 41. O atendimento educacional especializado, direito público subjetivo, deve ser assegurado pelas mantenedoras das redes pública e privada, tendo início na Educação Infantil e perpassando todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 42. O Atendimento Educacional Especializado tem, como função complementar ou suplementar, a formação do estudante, com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela, sendo realizado:
I – em salas de recursos multifuncionais, estruturadas na própria escola ou em outra escola de ensino regular, em escolas públicas, privadas, confessionais, filantrópicas e comunitárias;
II – nos Centros de Atendimento Educacional Especializado;
III – nos núcleos de acessibilidade das instituições de educação superior;
IV – no ambiente hospitalar;
V – em atendimento domiciliar.
Parágrafo único. No caso de Atendimento Educacional Especializado, ofertado, em ambiente hospitalar ou domiciliar, aos estudantes público-alvo da Educação Especial, não tem o caráter substitutivo do ensino regular. A Educação Especial, desenvolvida de forma complementar ou suplementar ao processo de escolarização, deve ser contemplada no Projeto Político Pedagógico das instituições públicas e privadas.
Art. 43. O atendimento educacional especializado, serviço não substitutivo à escolarização, tem como função complementar ou suplementar a formação dos estudantes com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na escola e na sociedade, assegurando o desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo aos estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços
Art. 44. O Sistema Municipal de Ensino deverá oferecer, nas unidades escolares, o atendimento educacional especializado, serviço realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização;
§ 1º Para as escolas públicas municipais, o atendimento pode ser realizado, ainda, em Centros de Atendimento Educacional Especializado públicos ou privados, instituições públicas, privadas, confessionais, filantrópicas, comunitárias, em área próxima à escola de origem, que mantenham convênio com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Para as instituições privadas, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, o atendimento pode ser realizado, ainda, em Centros de Atendimento Educacional Especializado públicos ou privados, que com elas mantenham convênio.
§ 3º O Atendimento Educacional Especializado, em ambiente hospitalar ou domiciliar, ocorrerá, de forma itinerante, no caso da impossibilidade de deslocamento do estudante para a escola, dando continuidade ao processo de aprendizagem e desenvolvimento de estudantes regularmente matriculados.
Art. 45. O estudante da Educação Especial que não possuir laudo médico deverá ser encaminhado ao Atendimento Educacional Especializado, na sala de recursos multifuncionais, mediante avaliações e relatórios do professor de sala regular e do professor especializado, justificando os motivos deste encaminhamento.
Art. 46. Os estudantes da Educação Especial, matriculados no ensino regular das escolas públicas, que tenham necessidade de atendimento por profissionais da área da saúde, a exemplo de fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, psiquiatras e neurologistas, deverão ser atendidos, preferencialmente, nas unidades de saúde ou instituições filantrópicas, confessionais e comunitárias, que oferecem este serviço.
Art. 47. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, que implica o cômputo do estudante, tanto na educação regular da rede pública e/ ou nos centros de atendimento educacional especializado, como nas instituições confessionais, filantrópicas, e comunitárias, sendo estas conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de Maceió.
Art. 48. A composição do atendimento nas Salas de Recursos Multifuncionais se dará de forma individual e/ ou em grupo, quando necessário, desde que não exceda os seguintes limites:
a) 04 (quatro) estudantes, em se tratando de deficiência visual, auditiva, surdez, intelectual e 


altas habilidades;


b) 02 (dois) estudantes, em se tratando de deficiência múltipla, transtornos globais do 

desenvolvimento.
Parágrafo único. De acordo com a avaliação, por escrito, do professor responsável pelo atendimento educacional especializado, os estudantes com TGD poderão ser atendidos nos espaços nos quais se sintam mais confortáveis, inclusive na sala de aula do ensino regular
Art. 49 – A normatização, referente à estrutura física e equipamentos adequados para a sala de recursos multifuncionais, deverá seguir as determinações do Ministério da Educação.
Art. 50. As instituições de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino oportunizarão atendimento, em estimulação precoce, para as crianças de zero a três anos de idade, público participante da Educação Especial, podendo, para tanto, firmar parcerias com as instituições públicas, filantrópicas, confessionais e comunitárias, especializadas neste serviço.
Art. 51. As instituições de Educação Infantil da Rede Pública e da Privada de Ensino, oportunizam para crianças de zero a cinco anos de idade, público participante da Educação Especial, o atendimento educacional, especializado em estimulação precoce e essencial nas salas de recursos multifuncionais, objetivando otimizar o processo de desenvolvimento e aprendizagem, em interface com os serviços de saúde e assistência social


CAPÍTULO VIII
DOS CENTROS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 52. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Maceió, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as orientações preconizadas nas normas legais.
Art. 53. Compete aos Centros de Atendimento Educacional Especializado:
I – garantir a oferta do Atendimento Educacional Especializado, no contra turno do ensino regular, de forma não substitutiva à escolarização dos estudantes público-alvo da Educação Especial, regularmente matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
II – organizar e disponibilizar recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais específicas destes estudantes;
III – estabelecer a interface com as escolas de ensino regular, promovendo os apoios necessários que favoreçam a participação e aprendizagem dos alunos nas classes comuns, em igualdade de condições com os demais alunos;
IV – colaborar com a Rede Pública de Ensino, na formação continuada de professores que atuam nas classes comuns, nas salas de recursos multifuncionais e centros de AEE e apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
Art. 54. A Direção dos Centros de Atendimento Educacional Especializado deve:
I – registrar, no Censo Escolar MEC/INEP, os estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado;
II – matricular alunos que estejam matriculados em escolas comuns de ensino regular e que não tenham o AEE, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou de outra escola de ensino regular;
III – organizar e a disponibilizar recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade para atendimento às necessidades específicas e desenvolvimento das potencialidades destes estudantes;
IV – construir, de forma coletiva, o Projeto Político Pedagógico para o Atendimento Educacional Especializado, tendo, como base, a formação e a experiência do corpo docente, os recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade de que dispõe;
V – considerar a flexibilidade da organização do Atendimento Educacional Especializado, individual ou em pequenos grupos; a transversalidade da educação especial nas etapas e modalidades de ensino; e as atividades a serem desenvolvidas, conforme previsto no plano de Atendimento Educacional Especializado dos alunos;
VI – assegurar, aos professores que atuam no Atendimento Educacional Especializado, formação continuada, voltada à implantação e fortalecimento de sistemas educacionais inclusivos;
VII – efetivar a articulação pedagógica com as escolas de ensino regular, promovendo a atuação colaborativa entre professores das salas de aula comuns do ensino regular e professores do centro de Atendimento Educacional Especializado, a fim de promover as condições de participação e aprendizagem dos estudantes nas classes comuns, em igualdade de condições com os demais estudantes;
VIII – estabelecer redes de apoio à formação docente, ao acesso a serviços e recursos, à inclusão profissional dos alunos, entre outros, que contribuam na elaboração de estratégias pedagógicas e de acessibilidade.
IX – participar das ações Intersetoriais, realizadas entre a escola comum e os demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros, necessários para o desenvolvimento dos alunos.

CAPÍTULO IX
DA REDE E SERVIÇOS DE APOIO À INCLUSÃO

Art. 55. São considerados redes e serviços de apoio pedagógico especializado os de caráter educacional diversificado, ofertados pelo Município de Maceió e pela escola regular, para atender às necessidades educacionais especiais do estudante da educação especial.
Art. 56. Para a escolarização de estudantes público-alvo da educação especial, deverão ser previstos e providos pela mantenedora, quando necessário, os serviços de apoio de:
 professor especializado para o Atendimento Educacional Especializado;
II – instrutor de Libras;
III – tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
IV – professor bilíngue;
V – profissional de apoio escolar às necessidades dos estudantes com deficiências e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 57. Esses serviços e profissionais atuam nos seguintes espaços:
I – Escola Regular;
II – Centros de Atendimento Especializados;
III – Escola Regular de Educação Bilíngue.

Art. 58. Ao Município, cabe firmar parcerias ou convênios com as áreas de saúde, assistência social, trabalho, transporte, esporte, lazer e outros, incluindo apoio e orientação à família, à comunidade e à escola, constituindo, assim, redes de apoio à inclusão, com:
I – equipe interdisciplinar, constituída por profissionais da educação especial, pedagogia, psicologia, psiquiatria, neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, fonoaudiologia, assistência social, terapia ocupacional e médico geneticista, bem como profissionais que atuam como conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde e outros;
II – Centro de Atendimento às Pessoas com Surdez;
III – Centro de Apoio para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual;
IV – Centro de Atenção Psicossocial;
V – Centro Multidisciplinar de Atendimento Especializado;
VI – Centro Especializado de Educação Profissional.

CAPÍTULO X
DA CLASSE HOSPITALAR E TRATAMENTO DOMICILIAR

Art. 59. O Atendimento Escolar Hospitalar compreende os atendimentos em Classe Hospitalar e em tratamento domiciliar de estudantes público-alvo da Educação Especial, matriculados na Educação Básica, internados em instituições hospitalares mantidas pelo Estado de Alagoas.
Parágrafo único. É garantido o direito ao Atendimento Educacional Especializado ao estudante da Educação Especial que se encontra em tratamento de saúde, na circunstância de internação ou em tratamento domiciliar.
Art. 60. A autorização para implantação de Atendimento Escolar Hospitalar ou continuidade de atendimentos já autorizados, em anos anteriores, e, consequentemente, autorização para o afastamento dos professores especializados que atuarão nesta modalidade de atendimento, dependerão do encaminhamento de processo, pelo Departamento de Educação Especial, à SEMED. Somente após o deferimento, será autorizada a liberação para remanejamento de professor do Atendimento Educacional Especializado.
Art. 61. A carga horária disponibilizada para o professor do Atendimento Educacional Especializado estará vinculada ao fluxo de atendimentos realizados a estudantes matriculados na Educação Básica e, para tanto, serão disponibilizadas:
a) 20 (vinte) horas semanais para até 06 a 10 atendimentos semanais;
b) 40 (quarenta) horas semanais para um fluxo de 11 a 20 atendimentos semanais.
Art. 62. O Atendimento Domiciliar será autorizado por meio de análises de processo, encaminhado pelo Departamento de Educação Especial à SEMED, para as situações em que o impedimento do estudante, para frequentar as aulas, se estender por mais de 50 (cinquenta) dias letivos. Do contrário, a unidade escolar, em uma ação conjunta com a família, deve viabilizar o encaminhamento e acompanhamento de atividades domiciliares.
Art. 63. A carga horária a ser disponibilizada para crianças em tratamento domiciliar será de, no máximo, 20 (vinte) horas semanais e será definida após a análise do processo.
Art. 64. A responsabilidade pelo acompanhamento, orientação, controle e registro da frequência dos professores, autorizados para atuarem nas Classes Hospitalares e no Atendimento Pedagógico Domiciliar, é de competência do Departamento de Educação Especial, o qual deverá ser registrado em instrumento próprio, contendo, a descrição de cada dia de efetivo atendimento, a assinatura do pai ou responsável pelo estudante ou do supervisor no Hospital conveniado.
Art. 65. Compete às unidades escolares que tiverem estudantes internados, em hospitais ou em tratamento domiciliar, o envio das informações, do planejamento didático, dos conteúdos e das atividades solicitadas pela equipe do referido atendimento.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Deverá ser instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Maceió, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, um banco de dados que reúna informações sobre a situação dos estudantes da Educação Especial e fomente pesquisas e estudos sobre o assunto.
Art. 67. O Poder Público Municipal e as mantenedoras das escolas privadas que ofertam a Educação Básica devem realizar as devidas reformas nos prédios e equipamentos escolares, a fim de que obedeçam aos padrões mínimos de infraestrutura, estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de acordo com a Nota Técnica 9050, garantindo acessibilidade a todos os estudantes e à comunidade escolar.
Art. 68. As instituições de ensino terão o prazo de até dois anos, a contar da data da publicação desta Resolução, para atender aos dispositivos nela contidos
Art. 69. Os casos não contemplados na presente Resolução deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Maceió.
Art. 70. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resolução aprovada no dia 15 de dezembro de 2015, pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED, em Reunião Extraordinária, na sala de reunião dos Conselhos-SEMED/Maceió-AL.


Prof.  JAILTON DE SOUZA LIRA



Presidente do COMED/Maceió

Homologada pela Secretária Municipal de Educação de Maceió, Ana Dayse Rezende Dorea, no dia 29 de janeiro de 2016 e Publicada no D.O.M. no dia 03 de fevereiro de 2016.





RESOLUÇÃO nº 02/2015 - COMED

EMENTA: Regulamenta a disciplina Educação Física na Rede Pública Municipal de Ensino de Maceió.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e considerando o que determina a LDBEN, Lei Nº 9.394/96, Artigo 26; Pareceres Nº 5/97 e Nº 12/97 CEB/CNE; Lei Municipal nº 6.085/2011; Resolução Nº 018/2002 CEE/AL; Lei Nº 10.793/2003; Resolução Nº 07/10 – CNE; Lei Nº8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; Decreto–Lei Nº 1.044/69; Lei Nº 6.202/75; Lei Orgânica do Município de Maceió – Artigo 133, §VIII, e a necessidade de regulamentar o componente curricular Educação Física na Rede Municipal de Ensino de Maceió,
RESOLVE:
Art. 1º Integrar a Educação Física, componente curricular obrigatório da Base Nacional Comum, em todas as Etapas e Modalidades da Educação Básica, à proposta pedagógica das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º Considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, Educação Infantil, Ensino Fundamental de 9(nove) anos, modalidades Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, da Matriz Curricular de Educação Física da Rede Pública Municipal de Maceió, como referências para a orientação das aulas, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, em cada um dos turnos (matutino, vespertino e noturno) de funcionamento da escola.
Art. 3º Que, considerando o determinado na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, os estudantes com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades deverão participar das aulas de Educação Física, para terem garantidos seus direitos aos conhecimentos da cultura do movimento, sendo, a instituição escolar e seus diferentes agentes, responsáveis por prover as condições necessárias para a sua plena participação.
§ 1º – O atendimento Educacional Especializado deve, também, atuar na eliminação de barreiras de aprendizagem para o estudante público-alvo da Educação Especial, nas aulas de Educação Física.
§ 2º – As aulas de Educação Física devem contar com profissionais como intérpretes de libras, guias intérpretes, profissionais de apoio, entre outros, de acordo com a necessidade do estudante.
§ 3º – O estudante público-alvo da Educação Especial tem o direito a vivenciar os conteúdos – eixos de ensino da Matriz Curricular de Educação Física, em todas as manifestações da Cultura Corporal do Movimento Humano, incluindo o desporto adaptado.
Art. 4º Que deverão ser ministradas, no mínimo, duas aulas semanais, por turma, não consecutivas, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, e em cada um dos turnos (matutino, vespertino e noturno) de funcionamento da escola. Excepcionalmente na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (1º e 2º Segmentos/Ciclos), será ministrada uma aula semanal por turma.
Art. 5º Que, na Educação de Jovens e Adultos, deverão ser observadas as facultatividades ao estudante, expostas no § 3º do Art. 26, da Lei 10.793 /2003, itens I, II, III, IV e VI:
A Educação Física”, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular 


obrigatório da Educação Básica, sendo, sua prática, facultativa ao aluno:


I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação Física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969;
...
VI – que tenha prole.
Art. 6º Que é reservado ao Profissional da Educação Física, com licenciatura, o exercício da docência desse componente curricular, na Rede Pública Municipal de Ensino, em todas as etapas e Modalidades da Educação Básica, conforme preconiza o Artigo 1º, da Lei Municipal nº 6.085, de 09 de dezembro de 2011.
Parágrafo Único. Nas unidades de Educação Infantil, o professor de Educação Física deverá desenvolver o planejamento, de acordo com as Diretrizes Nacionais da Educação, Infantil/Resolução nº05/2009 CNE/CEB e as Orientações Curriculares para a Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Maceió.
Art. 7º Que não é permitido o exercício da docência do componente curricular Educação Física, na Rede Municipal de Ensino, aos que não possuem Diploma de Licenciatura em Educação Física. 
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor, a partir da data de sua homologação e publicação no Diário Oficial do Município de Maceió, revogadas as disposições em contrário.
Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED, aos 15 de dezembro de 2015.
Prof. JAILTON DE SOUZA LIRA
Presidente - COMED/Maceió


                     

                                         RESOLUÇÃO Nº 03/2014 – COMED


Altera a Resolução nº 01/2003 COMED/MACEIÓ que fixa normas para o funcionamento de instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Maceió (SME).

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a Constituição Federal, de 05/10/1988, em especial o Capítulo III, Sessão I, da Educação;
- a Lei nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e dá outras providências;
- a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a Lei nº 10.172, de 09/01/2001, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;
- a Lei 10.639, de 09/01/2003, que altera a Lei nº 9.394/96, que inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”;
- a Resolução nº 01/2004, de 17/06/2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
- a Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, que amplia a abrangência do FUNDEB e a Emenda Constitucional nº 59, de 11/11/2009, que institui a Educação Básica obrigatória dos 04 aos 17 anos;
- a Lei nº 11.494/2006, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ampliando a distribuição dos recursos para todas as etapas e modalidades de ensino da Educação Básica;
- a Lei 11.645, de 10/03/2008, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”;
- a Lei 12.244, de 24/05/2010, que dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País;
- a Resolução nº 04/2010 13/09/2010, institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
- a Resolução CNE/CEB nº 05, de 17/12/2010, que institui e fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
- o Decreto Federal nº 7.611, de 17/11/2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências;
- a Lei Orgânica do Município de Maceió–AL de 19/12/2012;
- a Lei nº 6.333, de 01/02/2012, que aprova o Plano Municipal de Educação – PME de Maceió;
- a Lei  12.796, de 04/04/2013, que altera a LDB n. 9394/96, e garante a matrícula obrigatória de crianças com 4 anos na Educação Infantil;
- a Lei municipal 6.266, de 11/09/2013, que trata do ensino da cultura de paz,


RESOLVE:

Capítulo I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito de toda criança de zero até seis anos e filhos dos trabalhadores da cidade e do campo, dever do Estado complementando a ação da família e da comunidade.

§1º Caberá às instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino organizar a oferta de Educação Infantil para crianças de zero até seis anos.

§ 2º É obrigatório às instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino matricular na Educação Infantil as crianças que completam quatro ou cinco anos até o dia 31 de março em que ocorrer a matrícula.

§ 3º As crianças que completam seis anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Art. 2º A autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão das instituições públicas municipais e privadas de educação infantil serão reguladas pelas normas desta Resolução.

§ 1º Entende-se por instituições públicas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.

§ 2º Entende-se por instituições privadas de educação infantil as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

Art. 3º A Educação Infantil será oferecida em:

I - creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas para crianças de quatro até seis anos.

Parágrafo único. O atendimento à creche e pré-escola deve ser ofertado em espaço institucional não doméstico, ou seja, estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 6 anos de idade, no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por um órgão competente do Sistema de Ensino e submetidos a controle social.
a) para fins desta Resolução, entidades equivalentes a creches e pré-escolas, às quais se referem as alíneas deste artigo, são todas aquelas responsáveis pelas ações indissociáveis do cuidar, do brincar e do educar da criança de zero a seis anos;
b) as Instituições Públicas Municipais de Educação Infantil que mantêm, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a três anos, em creches, e de quatro a 6 anos, em pré-escola, serão caracterizadas como Centro Municipal de Educação Infantil, com denominação própria;
c) as instituições estão submetidas aos mecanismos de credenciamentos, reconhecimento e supervisão do Sistema de Ensino. Independente das nomenclaturas, a estrutura e funcionamento do atendimento devem garantir que essas unidades sejam espaços de educação coletiva;
d) as crianças com deficiências físicas, intelectuais e sensoriais, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação serão atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, públicas e/ou privadas, respeitando o direito ao atendimento regular, assegurando a oferta da educação bilíngue para estudantes surdos, e demais recursos de acessibilidade e de comunicação, adequado ao Atendimento Educacional Especializado - AEE, em seus diferentes aspectos, como também o atendimento em instituições especializadas, quando necessário, através de ações compartilhadas entre as áreas de Saúde, Assistência Social e Educação, resguardadas as necessidades apresentadas por essas crianças;
e) a Educação Infantil poderá ser oferecida em instituição educacional que atenda outras etapas e níveis de ensino ou programas sociais, garantidas as condições de funcionamento e as exigências contidas nesta Resolução.

Art. 4º O funcionamento das instituições de Educação Infantil em tempo parcial ocorrerá em jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e, em tempo integral, jornada com duração igual a 10 (dez) horas diárias, compreendendo o tempo total que as crianças permanecem na instituição.

Parágrafo Único. A jornada máxima de atendimento da criança no ambiente institucional da creche ou pré-escola é de 10 horas diárias, para que se garanta o seu necessário tempo de convivência no ambiente familiar.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS

Art. 5º A Educação Infantil norteia-se pelos princípios de igualdade, liberdade, ideais de solidariedade, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero até seis anos, em seus aspectos físicos, afetivo, expressivo, psicológico, psicossexual, linguístico, intelectual e social, garantindo a indissociabilidade do cuidar e educar, o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito às diferenças, à dignidade, à igualdade das relações de gênero, à brincadeira, à convivência sociocultural e às interações com outras crianças.

Art. 6º A Educação Infantil tem como objetivos:

I - proporcionar as condições adequadas à promoção do bem-estar, da proteção,

do brincar, do cuidar e educar, das aprendizagens e do desenvolvimento da criança;
II - estimular a criança a observar e explorar o ambiente em que vive, com atitude de curiosidade, percebendo-se como integrante, dependente e agente transformador, valorizando atitudes que contribuam para sua conservação;
III - possibilitar à criança situações que a levem a estabelecer e ampliar suas relações sociais, articulando seus interesses e pontos de vista com os demais, respeitando as diversidades e desenvolvendo atitudes de ajuda e colaboração;
IV - promover situações de aprendizagens significativas e intencionais que possibilitem a inclusão, apropriação e produção de conhecimento e cultura.

CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 7º A Proposta Pedagógica, ou Projeto Pedagógico da instituição de Educação Infantil deve, conforme determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, ser baseada nos seguintes princípios:

I - éticos: valorização da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, relações étnico-raciais, religiosas, identidades, especificidades e singularidades;
II - políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III - estéticos: valorização da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.

§ 1º Compete às instituições educacionais, respeitadas as normas comuns e as do seu Sistema Municipal de Ensino, elaborar e executar a sua proposta pedagógica.

§ 2º A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar devem ser consolidados em documentos resultantes do processo de participação coletiva e democrática da comunidade e dos diferentes segmentos que compõem a instituição de Educação Infantil, devendo explicitar os princípios que regem a estrutura, as regras do funcionamento e as práticas educacionais da instituição.

Art. 8º A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil deve estar fundamentada em uma concepção de criança como sujeito de direitos, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimento, e deve assegurar a indissociabilidade entre as ações de cuidado e educação.

Art. 9º A Proposta Pedagógica deve prever diferentes formas de interação com as famílias de modo a promover sua frequente e efetiva participação no processo educacional das crianças.

Art. 10. Compete à instituição de Educação Infantil a elaboração, a execução e a avaliação de sua Proposta Pedagógica e de seu Regimento, com a participação da comunidade escolar, considerando os seguintes aspectos:

I - as concepções de criança, infância, cidadão, educação, educação infantil, conhecimento, cultura, aprendizagem, desenvolvimento, currículo, sociedade, diversidade, identidade e diferença;
II - os fins e objetivos da Proposta Pedagógica;
III - o perfil socioeconômico e cultural da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV - o regime de funcionamento de acordo com a legislação educacional vigente;
V - o calendário do ano letivo em curso, no âmbito da pré-escola, com carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de trabalho educacional;
VI - a descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos, resguardadas as especificidades etárias das crianças e da Educação Infantil;
VII – a relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
VIII - as características e ações da gestão;
IX - a organização de todos os grupos de crianças, indicando em cada um deles a faixa etária das crianças, o número de crianças e de professores;
X - o atendimento às crianças com deficiências ou transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a participação da família e a articulação com as demais políticas públicas;
XI - o processo de acolhimento e adaptação das crianças e de suas famílias, de modo a fazer as inserções e transições adequadas: do contexto familiar para a instituição de Educação Infantil, dentro da própria instituição, e na passagem da Educação Infantil para o Ensino Fundamental;
XII - a organização das práticas educativas mediadoras do cotidiano das crianças;
XIII - a proposta de articulação da instituição com a família e com a comunidade;
XIV - o processo de acompanhamento do desenvolvimento integral das crianças;
XV - o processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental;
XVI - o processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XVII - as estratégias de avaliação anual e reelaboração coletiva da proposta pedagógica;
XVIII - as estratégias para garantir o Conselho Escolar como instância de participação nos processos de decisão nas instituições públicas ou instituições que recebam verbas públicas.

Parágrafo único. O currículo da Educação Infantil deverá obedecer às orientações das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e ao cumprimento do que determina o art. 6 desta Resolução, com relação aos objetivos, adequando-as à cultura local e regional, considerando os aspectos de Gênero, Sexualidade, Etnia e Diversidade Religiosa; afirmar a brincadeira e as interações como eixos norteadores da prática pedagógica, a promoção da autonomia e as especificidades das faixas etárias, considerando, ainda, o processo de construção de identidade das crianças.

Art. 11. A Instituição de Educação Infantil deverá assegurar, na elaboração e execução da proposta pedagógica, o respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas coerentes com os princípios e orientações expressas nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e nesta Resolução.

Art. 12. A avaliação na Educação Infantil é processual e ocorre cotidianamente ao longo do período de aprendizado/desenvolvimento da criança. As Instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para o acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:

I- a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II- a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns, produções das crianças, etc.);
III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/Instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição Creche/Pré-Escola e transição Pré-Escola/Ensino Fundamental);
IV - a documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V - a avaliação, na Educação Infantil, principalmente pela observação sistemática, registro em caderno de campo, fichas, questionários, relatórios e reflexão, portfólios (exposição das produções das crianças) e autoavaliação para as crianças maiores, entre outros;
VI - a avaliação permanentemente das condições da oferta no contexto da proposta pedagógica, tais como: infraestrutura, organização de espaços, tempos e materiais, aspectos relacionados com a gestão, entre outros;
VII - o monitoramento da frequência das crianças da Pré-Escola, junto às famílias, informando ao Conselho Tutelar do município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público Estadual a relação das crianças que apresentem quantidade de faltas acima de 30% da carga horária mínima anual, sem justificativa.

Art. 13. Os parâmetros para a organização dos grupos e turmas da Educação Infantil das Instituições Públicas e Privadas decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, das condições do espaço físico e das características dos grupos de crianças; designará a relação professor/criança, tomando como referência as seguintes idades aproximadas:

I - Creches – organização dos grupos por faixas etárias com:
a) no máximo 08(oito) crianças por professor/a e mais 01(um) auxiliar, para crianças de 0(zero) a 12(doze) meses de idade;
b) no máximo 12(doze) crianças por professor/a e mais 01(um) auxiliar, para crianças de 01(um) a 02(dois) anos;
c) no máximo 16(dezesseis) crianças por professor/a e mais 01(um) auxiliar, para crianças de 02(dois) a 03(três) anos.

II - Pré-Escolas – organização das turmas por faixas etárias com no máximo 20(vinte) crianças por professor/a e 01(um) auxiliar, para crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade;

III – na formação das turmas, as crianças de diferentes faixas etárias poderão ser agrupadas de forma permanente ou eventual.

§ 1º Na Rede Pública Municipal, a distribuição quantitativa por turma das crianças público-alvo da Educação Especial, deverá obedecer a critérios qualitativos, submetidos à avaliação no âmbito do AEE, com parecer do professor da sala de recurso multifuncional ou equipe do Departamento de Educação Especial.

§ 2º Nas instituições privadas da Educação Infantil, a avaliação das crianças público-alvo da Educação Especial deve ser feita pela equipe técnica pedagógica, considerando as orientações desta resolução e da legislação vigente, no que tange à matéria.
§ 3º As instituições privadas e a Secretaria Municipal de Educação de Maceió – SEMED deverão disponibilizar, para as crianças público-alvo da Educação Especial, as funções de instrutor, tradutor/intérprete de LIBRAS e guia intérprete, bem como de monitor e cuidador dos alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outros, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar.


Art. 14. A elaboração do Regimento Escolar, documento normativo da instituição de Educação Infantil, deverá observar o seguinte roteiro:

I - identificação da Instituição de Educação Infantil e da mantenedora:
a) denominação;
b) tipo: creche e/ou pré-escola;
c) endereço completo da escola, endereço eletrônico, fone, fax;
d) entidade mantenedora.

II - fins e objetivos da Instituição;

III - organização dos grupos:
a) nomenclatura e critérios para a organização dos grupos;
b) número de crianças e de educadores por grupo.
IV - organização da ação educativa:
a) concepção de currículo;
b) organização do planejamento didático-pedagógico.

V - Organização administrativa:
a) diversos setores e equipes que compõem a estrutura administrativa e deliberativa da instituição;
b) forma de organização, composição, atribuições dos setores e da equipe e qualificação profissional;
c) calendário escolar;
d) horário de funcionamento;
e) período de férias;
f) matrícula;
g) direitos e deveres das crianças e dos profissionais;
h) espaço físico;

VI - avaliação institucional e do desenvolvimento das crianças.

§ 1º Nas instituições públicas de Educação Infantil, o Regimento Escolar deverá ser elaborado com a participação da comunidade escolar, devidamente comprovada em Ata de aprovação da Assembleia Geral; nas instituições privadas, recomenda-se que a elaboração do Regimento Escolar aconteça de forma participativa.

§ 2º Nas instituições de ensino onde funcionam outras etapas da Educação Básica, o Regimento Escolar deverá ser único, com itens específicos para Educação Infantil, baseados nas orientações contidas neste capítulo.
§ 3º Qualquer alteração na estrutura, composição e funcionamento da instituição, deverá ser incluída no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica, no que couber.

CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACÃO

Art. 15. O docente, para atuar na Educação Infantil, deve ter formação em nível superior com graduação em Pedagogia e/ou em Curso Normal Superior em universidade e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade Normal conforme preceitua artigo 62 da Lei nº 9.934/96.

§ 1º Cabe aos órgãos e instituições integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino, viabilizar estratégias para a formação inicial de professores sem licenciatura plena em Pedagogia e formação continuada aos professores em exercício nas instituições de Educação Infantil.

§ 2º A formação inicial a que se refere o parágrafo anterior deverá atender aos objetivos da Educação Infantil, às características da criança de 0 a 6 anos, bem como às necessidades e desafios de se construir uma educação inclusiva nessa etapa de ensino.

Art. 16. A gestão da Instituição de Educação Infantil deverá ser exercida, preferencialmente, por profissional com graduação em Pedagogia, admitida também como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade Normal.

§ 1º O gestor deverá ter experiência comprovada de 2(dois) anos de efetivo exercício em Educação Infantil.

§ 2º O processo de escolha do gestor, nas Instituições Públicas de Educação Infantil, deverá ser democrático, atendendo aos princípios constitucionais, da gestão democrática e às leis correlatas.

§ 3º O/a Coordenador/a Pedagógico/a, para atuar na Educação Infantil, deve ter, além da licenciatura plena em Pedagogia, 2(dois) anos de efetivo exercício em Educação Infantil.

§ 4º Deverá ser garantida formação continuada específica aos gestores/as e Coordenador/a Pedagógico/a das instituições de educação infantil.

Art. 17. As instituições que ofertarem outras etapas da Educação Básica, além de Educação Infantil, deverão garantir orientação pedagógica específica para atender à etapa da Educação Infantil.

Art. 18. A instituição de Educação Infantil deve ter um quadro básico de profissionais, coerente com as leis vigentes, com a proposta pedagógica, com as características do espaço físico e com o número e características das crianças atendidas.

Parágrafo único. As instituições de Educação Infantil atuarão sob a administração e orientação técnico-pedagógica da Equipe Escolar, encaminhando, quando necessário, junto às famílias, as crianças para atendimento externo: neuropediátrico, psicológico, nutricional, odontológico, social, enfermagem, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional. O mesmo poderá ser realizado através de parceria com outras Secretarias, por meio de profissionais das equipes da própria instituição.

Art. 19. O responsável direto por qualquer agrupamento de crianças organizado na instituição de Educação Infantil é o (a) professor (a) com formação:

I - em curso de nível superior em Pedagogia, de preferência com estudos específicos em educação infantil;
II- em curso de nível médio na modalidade Normal;

§ 1º As entidades mantenedoras devem se responsabilizar, promover e incentivar a participação dos diversos (as) profissionais em programas de formação continuada, alicerçados nas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e nas especificidades e características das crianças atendidas.

§ 2º Deve ser garantido aos professores de educação infantil tempo disponível da carga horária semanal para a complementação e a análise dos registros das observações sobre o desenvolvimento das crianças, o planejamento de atividades, a organização dos espaços e dos materiais, conforme determina o § 4º, do artigo 2º da Lei Federal nº 11738/2008.

Art. 20. Os auxiliares de grupos ou turmas da Educação Infantil pública ou privada não têm função docente e seu trabalho deve ser acompanhado e supervisionado pelo professor responsável pelos grupos ou turmas da Educação Infantil.

§ 1º Os auxiliares de grupos ou turmas da educação infantil deverão possuir, no mínimo, a escolaridade de Ensino Médio com formação de professores em nível normal, sendo garantida a formação continuada.

§ 2º Outros profissionais (serviços gerais, vigias, porteiros, merendeiras) das instituições de Educação Infantil pública ou privada deverão possuir a escolaridade de Ensino Médio, admitindo-se ainda o Fundamental completo, sendo-lhes garantida a formação continuada dentro das suas especificidades.

§ 3º Nenhum funcionário de apoio da escola, seja da limpeza, da merenda, da secretaria, da portaria, auxiliar de sala e/ou outros poderá assumir a função docente pela qual o professor é responsável; também não o substituirá nos seus impedimentos, pois, nesses casos, outro professor ficará responsável pelos grupos ou turmas de crianças.

Art. 21. O atendimento Educacional Especializado (AEE) para as crianças com deficiências físicas, intelectuais e sensoriais ou transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação será feito, preferencialmente, na própria escola ou em instituições especializadas, conveniadas com o poder público, garantidas as especificidades formativas dos profissionais.

Parágrafo único. O professor da instituição responsável pelo atendimento de crianças com deficiências físicas, intelectuais e sensoriais ou transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação deverá ter formação específica.

Art. 22. No caso da proposta pedagógica prever atividades específicas de Educação Física, ou ensino de Língua Estrangeira e/ou Informática, estas deverão ser ministradas por profissionais com formação específica na área de atuação, devidamente acompanhadas pelo professor e auxiliar responsável pela turma de crianças.

Art. 23. As instituições de Educação Infantil que tiverem de 50(cinquenta) a 100(cem) crianças deverão ter, pelo menos, 01(um) Agente ou Auxiliar Administrativo, com formação em nível médio, para organizar a documentação das crianças e assessorar a administração/coordenação na expedição de documentos solicitados pelas famílias e demais instituições.

Art. 24. A instituição que fornecer alimentação deve contar com a assessoria de um profissional devidamente habilitado.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, órgão Executivo do Sistema Municipal de Ensino, articulará parcerias com outras secretarias com o objetivo de promover o atendimento específico de crianças pequenas das Instituições Públicas de Educação Infantil, que tiverem necessidade do atendimento especializado de profissionais ou equipes multiprofissionais constituídas por psicopedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo, médico, assistente social, nutricionista e fisioterapeuta, enfermeiro, pediatra, dentista, terapeuta ocupacional e outros.

CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA

Art. 26. Os espaços físicos, os materiais e os equipamentos da Educação Infantil, são indicadores importantes para a definição de práticas educativas de qualidade e devem respeitar as necessidades de saúde, alimentação, proteção, descanso, interação, conforto, higiene, aprendizagens e aconchego, características das crianças de zero até seis anos, e visar à execução da proposta pedagógica da instituição.

§ 1º As instituições de Educação Infantil Públicas e/ou Privadas devem contemplar as especificidades de cada agrupamento que atende, bem como possibilitar acessibilidade de crianças e profissionais com deficiências.

§ 2º Em se tratando de turmas de Educação Infantil, em instituições que ofertem outras etapas de ensino ou programas, devem ser assegurados espaços de uso exclusivo das crianças de até seis anos, podendo outros serem compartilhados (biblioteca, laboratório de informática e outros) com as demais etapas e níveis de ensino e em conformidade com a proposta pedagógica, garantidas as condições de segurança do convívio.

§ 3º O acesso à entrada principal e às passagens internas que apresentarem desníveis devem ser feitos por rampas, equipadas com corrimão e piso antiderrapante, a fim de permitir o tráfego de carrinhos de crianças e a circulação destas e de adultos com deficiências.

Art. 27. Na construção, adequação, reforma ou ampliações das edificações e espaços destinados à Educação Infantil pública e/ou privada, deverão ser garantidas as condições de localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento, de acordo com as normas brasileiras.

§ 1º Os espaços físicos, as instalações, os materiais e os equipamentos das instituições de Educação Infantil deverão adequar-se ao fim a que se destinam e atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente, inclusive das relativas às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação.

§ 2º Todo imóvel destinado à Educação Infantil pública e/ou privada dependerá da aprovação dos órgãos oficiais competentes, em documentos abaixo relacionados:

a) planta baixa do prédio assinada por profissional do sistema CREA/CONFEA, registrada na Prefeitura Municipal ou CREA;
b) comprovação de ocupação legal do prédio (domínio, promessa de compra e venda, locação, comodato ou convênio), devendo o contrato de locação ou comodato ser estabelecido por um período de 1 (um) ano, prorrogável por mais um ano, apresentada pela mantenedora;
c) Certificado de vistoria do prédio, emitido pelo Corpo de Bombeiros;
d) Certificado de vistoria do prédio, emitido pela Vigilância Sanitária;
e) fotos das instalações físicas, preferencialmente com registro impresso de data, apresentadas pela instituição;
f) Habite-se, fornecido pela Prefeitura Municipal.

Art. 28. O espaço físico da instituição que oferta Educação Infantil deverá atender às diferentes funções que lhes são próprias e conter uma estrutura básica que contemple:

I - espaço para recepção, diretoria, secretaria e sala para equipe multidisciplinar, com espaço para atendimento individualizado;
II - biblioteca;
III - espaço adequado para brincadeiras e banho de sol;
IV - salas para atividades das crianças medindo 1,50 m2 por criança atendida, com ventilação adequada, iluminação natural e visão para o ambiente externo, com mobiliários e equipamentos adequados;
V - refeitórios, instalações e equipamento para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;
VI - Disponibilidade de água potável para consumo e higienização;
VII - Instalações sanitárias completas, e com piso antiderrapante, adequadas e suficientes para atender separadamente a crianças e adultos, com acessibilidade;
VIII - Quando se tratar de creche deverá ter um berçário provido de berços, com espaço mínimo de meio metro entre eles, dentro das normas de segurança específicas para este mobiliário, com área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização de utensílio, com balcão e pia, espaço próprio para banho das crianças;
IX - Espaço adequado ao banho das crianças, contendo piso antiderrapante, e chuveiros em número suficiente, bem como cadeira para o banho das crianças com deficiências;
X - Local para amamentação, que ofereça condições de higiene, conforto e privacidade, provido de cadeiras ou poltronas com encosto;
XI - Lactário destinado à higienização, ao preparo e à distribuição das mamadeiras dos bebês de até um ano de idade, prevendo técnicas de higiene alimentar, de forma que se ofereça às crianças uma dieta saudável, sem risco de contaminação.
XII - Os cuidados nutricionais necessários em relação à alimentação das crianças quanto ao atendimento nas de alergias alimentares, tais como intolerância ao glúten, à lactose ou crianças com obesidade e diabéticas.

Art. 29. As instituições de Educação Infantil, que atendem à faixa de zero a três anos em período integral, devem também dispor de:

I - dormitórios com berços e colchonetes de uso individual, assegurada a distância entre um e outro e em relação à parede de, no mínimo, 50 cm (cinquenta), para o atendimento dos bebês;
II - salas para repouso das demais crianças, providas de colchonetes, em material higienizáveis, forrados com tecido e de tamanhos apropriados para cada faixa etária;
III - espaço adequado ao banho e higiene dos bebês, contendo piso antiderrapante, trocador e pia, alteados em torno de 90 cm (noventa), para facilitar o trabalho dos profissionais;
IV - espaços específicos para o banho de sol das crianças;
V - prateleiras e/ou armários para guarda das fraldas, do vestuário, das roupas de cama e de banho das crianças, preservando a higiene individual;
VI - bancadas para guardar brinquedos e materiais utilizados pelas crianças, dispostos de modo acessível a elas.

Art. 30. Os equipamentos, mobília e brinquedos das instituições de Educação Infantil devem ter manutenção periódica, a fim de garantir a segurança dos bebês e das demais crianças.

Art. 31. A área externa para uso das crianças deve corresponder a, no mínimo, (20%) vinte por cento do total da área construída e ser adequada para atividades físicas e de lazer, recomendando-se que possua árvores, jardim, horta e brinquedos de maior porte, dentro das normas de segurança e que se destinam ao desenvolvimento das habilidades psicomotoras, psicocinéticas e psicossociais das crianças, e as atividades de expressão física, artística, estética, de lazer e ambiental.

CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DA AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO

Art. 32. Entende-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter a instituição de Educação Infantil e se compromete a funcionar conforme as normas do Conselho Municipal de Educação de Maceió – COMED.

Parágrafo único. Para a instituição de Educação Infantil mantida pelo poder público, o Ato de Criação se efetiva por Decreto Municipal ou equivalente e, para a mantida pela iniciativa privada, por manifestação expressa do mantenedor em Ato ou Contrato Social.

Art. 33. A Autorização de Funcionamento é o Ato pelo qual o COMED regulariza o funcionamento da Instituição de Educação Infantil, após o Ato de Credenciamento, da tramitação do processo específico e da emissão do Relatório de Visita, elaborado pelo setor responsável, após vistoria in loco, por inspetores educacionais da SEMED, lotados no Setor responsável.

Art.34. Os atos de Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento das Instituições de Educação Infantil são da competência do/a Secretário/a Municipal de Educação de Maceió, com base em parecer conclusivo do COMED/Maceió/AL.

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Maceió (SEMED), por meio dos seus setores competentes, obedecendo às disposições desta Resolução, definir instrumentos e formulários para tramitação dos processos de Credenciamento Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento.

§ 2º Instruído o processo, compete à SEMED/Maceió realizar verificação in loco, analisar a documentação, expedir Relatório Técnico Circunstanciado e encaminhar o processo ao COMED/Maceió, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

§ 3º Compete ao COMED/Maceió/AL, com base nas peças processuais, avaliar e emitir parecer conclusivo sobre o Credenciamento, a Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período.

§ 4º Para aquelas instituições que comprovarem o pleno atendimento às exigências da regulamentação e apresentarem condições adequadas de funcionamento, fica permitida a Renovação da Autorização de Funcionamento, pelo período de até 5 (cinco) anos.

Art. 35. O credenciamento, processo de institucionalização de estabelecimentos educacionais, assegura o cadastramento da instituição no Conselho Municipal de Educação de Maceió – COMED, possibilitando, à mantenedora, solicitar a Autorização de Funcionamento para a oferta da Educação Infantil.

Art. 36. Para a instrução do processo de Autorização de Funcionamento, a instituição deverá apresentar os seguintes documentos:

I - relação nominal dos profissionais das áreas pedagógica e administrativa e serviço de apoio, com a respectiva qualificação e função, acompanhada dos documentos comprobatórios da formação profissional;
II - identificação da instituição de Educação Infantil e endereço;
III - Decreto de Criação e de denominação da instituição;
IV - Ato Municipal de Nomeação do gestor;
V - comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de sua locação, cessão ou comodato, pelo prazo mínimo de 01(um) ano com previsão de renovação automática;
VI - requerimento próprio, endereçado ao Secretário Municipal de Educação;
VII - CNPJ da mantenedora, informando as atividades desenvolvidas compatíveis com o objetivo educacional;
VIII - Ato Constitutivo da mantenedora, contrato social ou estatuto, conforme o caso;
IX - prova de idoneidade moral dos representantes legais da instituição;
X - alvará / Licença de Localização e Funcionamento. Na hipótese de imóvel inacabado, o documento definitivo deve ser acompanhado do habite-se e apresentado até o início das atividades educacionais;
XI - registro sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;
XII - contrato de locação, comodato ou registro do imóvel;
XIII - croqui em escala dos espaços existentes;
XIV - descrição do mobiliário e equipamentos;
XV - Regimento Escolar;
XVI - Proposta Pedagógica, com base nas normas legais para criação, funcionamento e renovação das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Maceió;
XVII - quadro demonstrativo dos diretores, com a disponibilidade de horário, de modo que, durante o funcionamento, haja sempre um responsável;
XVIII - documentos de identificação dos dirigentes da instituição – carteira de identidade ou equivalente e CPF;
XIX - declaração da capacidade máxima de matrículas, para cada faixa etária;
XX - comprovante de habilitação da direção, da equipe técnica pedagógica e do corpo docente, de acordo com o disposto nas normas da SEMED/Maceió/AL;
XXI - número da inscrição no Ministério da Educação (MEC) para posteriores informações ao CENSO Escolar, conforme disposto no Decreto Federal nº 6.425, de 04 de abril de 2008;
XXII - quadro demonstrativo de pessoal, relacionando: a equipe técnica pedagógica, a equipe técnica administrativa, o corpo docente e demais profissionais da escola, informando as habilitações e/ou níveis de escolaridade;
XXIII - quadro de atendimento, especificando o número de crianças atendidas, a faixa etária e a organização das turmas por turno.

§ 1º Os documentos solicitados nos incisos III, IV, VII, XIII e XV deverão ser apresentados originais e cópia, a ser autenticada no ato da entrega pelo órgão competente da SEMED/Maceió/AL, ou somente cópia autenticada em cartório.

§ 2º Após instruído o processo, caso seja necessária a atualização ou correção de algum documento e/ou regularização da proposta de atendimento, o mesmo poderá ficar sobrestado, por até 30 (trinta) dias úteis, mediante Termo de Ciência e Acompanhamento, firmado com a SEMED/Maceió/AL, prorrogável por igual período. Após esse prazo, serão aplicadas as medidas previstas para as irregularidades, conforme o disposto nesta Resolução.

§ 3º As instituições privadas de Educação Infantil devem apresentar ao COMED, no ato do Credenciamento, os seguintes documentos:

I - da Mantenedora:
a) requerimento subscrito pelo dirigente da instituição destinado à Presidência do COMED, solicitando o Credenciamento da instituição de ensino;
b) nome e endereço devidamente comprovados de seu(s) representante(s) legais, com cópia dos seus documentos – Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física;
c) comprovante de idoneidade de seu(s) representante(s) legais;
d) contrato Social, devidamente registrado em Cartório ou na Junta Comercial;
e) Estatuto Social e Atas atualizadas de eleição e de posse da atual diretoria, quando de fins filantrópicos;
f) comprovante atualizado de registro, expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, quando de fins filantrópicos;
g) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ.

II – da Instituição:
a) nome e endereço devidamente comprovados;
b) Ato de Criação e de Denominação da Instituição, registrado em cartório, nos casos de instituições sem fins lucrativos ou filantrópicas, quando a referida criação não estiver contemplada no Estatuto Social;
c) comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de sua locação, cessão ou comodato, pelo prazo mínimo de 01(um) ano com previsão de renovação automática;
d) planta baixa dos espaços e das instalações;
e) registro Sanitário, expedito pelo órgão competente;
f) Laudo Técnico atualizado, atestando segurança, expedido pelo órgão competente;
g) Regimento Escolar de acordo com o art 15 desta Resolução;
h) Proposta Pedagógica atualizada e elaborada em consonância com a Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e atendendo ao Capítulo III desta Resolução;
i) relação nominal dos profissionais das áreas pedagógica e administrativa, com a respectiva qualificação e função, acompanhada dos comprovantes de formação profissional;
j) número de crianças a serem atendidas, com demonstrativo da organização dos grupos e turmas.

Art. 37. Nenhuma instituição de Educação Infantil deverá funcionar sem Ato de Autorização de Funcionamento, publicado no Diário Oficial do Município (DOM).

Art. 38. A Autorização de Funcionamento da oferta de Educação Infantil terá um prazo de 5 anos;

Art. 39. Após publicação no Diário Oficial do Município, a SEMED/Maceió/AL emitirá declaração com identificação do período de vigência da Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento que deverá ficar exposta em local visível na instituição.

Art. 40. Cabe à mantenedora comunicar ao setor próprio da Secretaria Municipal de Educação de Maceió/AL, mediante a autuação de processo, toda e qualquer modificação de sua organização ou de qualquer outro aspecto constante do Ato Autorizativo, sob pena de, em assim não procedendo, submeter-se às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 41. Poderá ser acordado, com a instituição, Plano de Metas, durante a instrução ou a vigência da Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento, com explicitação de prazos para adequação às normas desta Resolução e da SEMED/Maceió/AL, tendo em vista a melhoria do atendimento.

Art. 42. As instituições devidamente autorizadas deverão requerer Renovação da Autorização de Funcionamento, impreterivelmente, 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento.

§1º As referidas instituições deverão, ainda, requerer a Renovação da Autorização de Funcionamento, em caso de:

I - suspensão de atividades por até 2 (dois) anos;
II - oferta de novos cursos.

§ 2º As referidas instituições de ensino deverão comunicar ao COMED, através de ofício, quando mudarem de endereço ou de mantenedora, anexando documentação comprobatória.

Art. 43. Para solicitar a Renovação da Autorização de Funcionamento, a instituição deverá apresentar:

I - requerimento endereçado ao Secretário Municipal de Educação;
II - documentação atualizada, conforme disposto no art. 11 desta Resolução;
III - comprovante de informações prestadas no CENSO Escolar, em cumprimento ao Decreto Federal nº 6.425, de 4 de abril de 2008;
IV - declaração do cumprimento do Plano de Metas, quando houver.

Parágrafo único. No caso da existência de alguma pendência e/ou de documentação incompleta, a Instituição deverá apresentar, ao COMED, uma justificativa e um cronograma de ações para solução, assinados pelo representante legal, esclarecendo o motivo de tais pendências.


CAPÍTULO VI
DO INDEFERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E/OU RENOVAÇÃO

Art. 44. Nos casos de negativa ou revogação da Autorização e/ou Renovação para o Funcionamento de Instituição de Educação Infantil, serão publicados no D.O.M o parecer do COMED/Maceió/AL e a notificação da SEMED/Maceió/AL, dando ciência do ato ao representante legal.

Parágrafo único. Caberá recurso, devidamente fundamentado, ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Maceió, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado, ao parecer que recomendar a negativa ou a revogação da Autorização de Funcionamento, conforme o que determina esta Resolução.

Art. 45. O Conselho Municipal de Educação de Maceió deverá comunicar ao Ministério Público os casos de negativa ou revogação de Autorização de Funcionamento.

Art. 46. Nos casos de negativa ou revogação da Autorização de Funcionamento, caberá ao Poder Público Municipal informar, orientar e encaminhar as famílias das crianças para proceder a matrículas em outras instituições de Educação Infantil.

Art. 47. As instituições públicas de Educação Infantil devem instruir o processo para Autorização de Funcionamento com a seguinte documentação:

I - requerimento subscrito pelo dirigente da instituição, destinado à Presidência do COMED, solicitando Autorização de Funcionamento, contendo a indicação dos agrupamentos de crianças por idade;
II - cópia do Parecer de Credenciamento, emitido pelo COMED.
Parágrafo único. Além dos documentos solicitados neste artigo, devem ser anexadas ao processo cópias atualizadas dos documentos relacionados no art. 37.

Art. 48. As instituições privadas de Educação Infantil devem instruir o processo para Autorização de Funcionamento com a seguinte documentação:

I - da Mantenedora:
a) requerimento subscrito pelo representante legal da mantenedora ou pelo dirigente da Instituição, destinado à presidência do COMED, solicitando Autorização de Funcionamento, contendo a indicação dos agrupamentos de crianças por idade.
II - da Instituição:
a) cópia do Parecer de Credenciamento emitido pelo COMED;
b) cópia das folhas de qualificação civil e do Contrato de Trabalho dos profissionais das áreas pedagógica e administrativa, registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) planta baixa dos espaços que compõem o prédio escolar.

Parágrafo único. As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação devem anexar ao processo cópia da Declaração de Celebração de Convênio, expedida pela Secretaria.

CAPÍTULO VII
DA MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO E ENCERAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 49. O representante legal da instituição deverá protocolar na SEMED/Maceió/AL comunicado, informando a mudança de denominação (nome fantasia) da instituição, bem como documento que comprove a alteração.

Art. 50. Entende-se por suspensão a paralisação das atividades educacionais, em caráter temporário, e, por encerramento, a paralisação em caráter definitivo.

Art. 51. A suspensão ou o encerramento das atividades educacionais, nas Instituições de Educação Infantil autorizadas a funcionar, poderão ocorrer por iniciativa da mantenedora ou por ato deliberativo do COMED.

§ 1º Em caráter especial, o COMED, em parceria com os demais órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das instituições de Educação Infantil, poderá determinar a suspensão ou o encerramento imediato das atividades dessas instituições, quando comprovadas irregularidades que inviabilizem seu funcionamento e ofereçam risco à integridade das crianças e profissionais da educação.

§ 2º A suspensão emergencial das atividades educacionais, por iniciativa da entidade mantenedora, deverá ser comunicada à comunidade escolar e ao COMED, por escrito, com justificativa, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sem prejuízo dos dias letivos constantes no Regimento Escolar.

Art. 52. O encerramento das atividades educacionais, ou de parte delas, por iniciativa da entidade mantenedora, deve ser comunicado e justificado por escrito ao COMED, aos pais ou responsáveis, até 30 (trinta) dias antes da matrícula e poderá ocorrer somente após o final do ano letivo.

Parágrafo único. No caso da Secretaria Municipal de Educação decidir encerrar as atividades de uma instituição de Educação Infantil pública, deverá dialogar com os pais ou responsáveis, a fim de justificar essa decisão e encaminhar as crianças para outras instituições.

Art. 53. A suspensão de atividades, em caráter temporário por até 2 (dois) anos, e o encerramento definitivo do atendimento, por iniciativa da instituição, são procedimentos distintos.

§ 1º A suspensão e o encerramento de atividades deverão ser comunicados à SEMED/Maceió/AL, ao COMED e aos pais e/ou responsáveis pelas crianças, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do ano letivo, devendo a instituição protocolar Ata comprovando ciência das famílias.

§ 2º Caso a instituição em suspensão das atividades queira retomar o atendimento, poderá solicitar Autorização de Funcionamento, conforme o disposto nesta Resolução.

§ 3º Decorridos 2 (dois) anos de suspensão das atividades, o Poder Executivo considerará encerrado o funcionamento da instituição.

Art. 54. Compete à SEMED/Maceió/AL acompanhar os processos de suspensão e de encerramento de atividades, devendo ser informadas ao COMED/Maceió/AL as respectivas publicações.

CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO, DO ACOMPANHAMENTO, DAS IRREGULARIDADES

Art. 55. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Maceió, por meio de seus setores:

I - Definir e implementar procedimentos de administração, orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação sistemática, com a perspectiva de aprimorar a qualidade da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Maceió/AL;
II. Realizar estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento, de forma a assegurar a inclusão definitiva dos dados da Educação Infantil nas estatísticas educacionais do Município.

Parágrafo único. Cabe à SEMED/Maceió/AL zelar pela observância da legislação educacional e pelas decisões do Conselho Municipal de Educação de Maceió.

Art. 56. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Maceió, acompanhar e avaliar as instituições de Educação Infantil, o cumprimento da legislação educacional, as determinações desta Resolução e da SEMED/Maceió/AL, no que tange:
I - à execução da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar;
II - à habilitação da direção, equipe pedagógica e dos docentes;
III - às condições de matrícula e de permanência das crianças nas instituições de Educação Infantil;
IV - às condições dos espaços físicos, suas instalações e equipamentos, e adequação com qualidade às suas finalidades;
V - ao cumprimento do Plano de Metas, quando houver;
VI - à regularidade dos registros na documentação das crianças e demais serviços e atividades administrativo-pedagógicas da instituição;

Art. 57. Cabe à SEMED/Maceió/AL, viabilizar esforços para garantir a execução de programas de apoio às instituições e a articulação com demais Secretarias e entidades parceiras, privadas, comunitárias e filantrópicas.

Art. 58. Quando for detectado o não cumprimento do disposto nesta Resolução ou houver denúncia de irregularidades em instituições de Educação Infantil, inclusive nos casos de funcionamento sem autorização, a ocorrência será apurada pela SEMED/Maceió/AL, a quem compete os procedimentos de diligência, sindicância e, conforme o caso, aplicar as seguintes medidas:

I - orientação;
II - advertência por meio de ofício ao responsável pela instituição, estabelecendo-lhe prazo determinado para serem resolvidas as irregularidades detectadas, podendo ser reiterada por uma única vez;
III - notificação, publicada no Diário Oficial do Município, com definição de prazo de até 30 (trinta) dias úteis para as devidas providências.

Parágrafo único. A SEMED/Maceió/AL deverá informar a outras Secretarias Municipais e/ou Conselhos de Direitos do município de Maceió os casos de irregularidades para verificação/fiscalização e aplicação de medidas cabíveis, conforme as respectivas competências.

Art. 59. A inobservância às medidas aplicadas no artigo anterior ensejará instauração de Processo Administrativo, assegurando o direito de ampla defesa aos responsáveis pela instituição.

§ 1º Cabe ao Poder Público Municipal definir os procedimentos para instauração de Processo Administrativo.

§ 2º O processo será encaminhado ao COMED/Maceió/AL que o submeterá à análise e se pronunciará, através de Parecer, podendo, dentre outras, acarretar as seguintes penalidades:
a) repreensão com prazos para adequações necessárias;
b) suspensão temporária do atendimento à Educação Infantil, até a adequação das irregularidades, após 30 (trinta) dias, conforme disposto nesta Resolução;
c) revogação do Ato Autorizativo.

§ 3º Compete ao COMED/Maceió/AL comunicar ao Ministério Público os casos de instituições com funcionamento irregular.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 60. As instituições de Educação Infantil públicas municipais e privadas, em funcionamento, deverão ajustar-se às disposições desta Resolução.

§ 1º Toda instituição de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino deverá encaminhar pedido de Autorização de Funcionamento à Secretaria Municipal de Educação de Maceió, independentemente de quaisquer registros e/ou autorizações anteriores, no prazo de até um ano a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação de Maceió conjugará esforços junto às diferentes instâncias municipais envolvidas no atendimento a crianças de zero a seis anos, visando à integração das instituições de Educação Infantil ao Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º As instituições de Educação Infantil deverão, no prazo de um ano, a contar da publicação desta Resolução, adequar a proposta pedagógica e o regimento interno às disposições desta Resolução.

Art. 61. As instituições de Educação Infantil envidarão esforços de articulação com o Poder Público, a sociedade civil organizada, visando superar as deficiências detectadas no atendimento.

Art. 62. O Poder Público deverá envidar esforços e os mantenedores/dirigentes deverão incentivar e viabilizar programas de formação para os professores em exercício na Educação Infantil, com vistas à obtenção da habilitação mínima exigida, em nível médio, modalidade Normal.

Art. 63. A Secretaria Municipal de Educação conjugará esforços de mobilização e articulação, junto à Secretaria Estadual de Educação, Universidades Públicas e Privadas, Institutos Superiores de Educação e Escolas Normais, visando à definição de estratégias de capacitação e formação continuadas.

Art.64. A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 65. Durante o primeiro ano de vigência desta Resolução, fica flexibilizado para até noventa dias, prorrogáveis por igual período, o prazo previsto no § 2º do Art. 34 desta Resolução.

Art. 66. Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Maceió.

Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e homologação.

Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.

Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 16 de junho de 2014, pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED – em Reunião Ordinária na sala de reunião dos Conselhos/SEMED/Maceió.



Edna Maria Lopes do Nascimento
PRESIDENTE DO COMED/Maceió


                          RESOLUÇÃO Nº. 02/2014 – COMED/Maceió


EMENTA: Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº01/2013-COMED/Maceió.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1° do Art. 5° da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995, com fundamento nos Pareceres CNE/CEB n°. 02/2005, homologado em 02/05/2005 e CNE/CEB n°. 37/2006 e no Parecer n°. 08/2006-COMED/Maceió,

CONSIDERANDO a necessidade em atender aos alunos que concluíram o PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM,

RESOLVE:

Art. 1° - Prorrogar o prazo para certificação dos alunos concluintes de até 31 de dezembro do ano de 2013, estipulado no Artigo 1º da Resolução nº. 01/2013 – COMED/Maceió, para até 31 de dezembro de 2014.

Art. 2° - Os demais critérios estabelecidos na Resolução nº. 02/2006 – COMED/Maceió permanecem inalterados.


Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 25 de fevereiro de 2014, pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED – na sala de reunião dos Conselhos/SEMED.


Maceió, 25 de fevereiro de 2014.


Edna Maria Lopes do Nascimento
Presidente do COMED



RESOLUÇÃO Nº. 01/2014 – COMED/Maceió


EMENTA: Altera e atualiza a Resolução nº02/2004 que Fixa o limite máximo de vagas por turmas no Ensino Fundamental e suas modalidades na Rede Municipal de Ensino de Maceió.


O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições, considerando o que determina a Art. 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, o Art. 5º da Resolução nº. 02/CEB/CNE, de 11 de setembro de 2001, o Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999, a Resolução nº 07/CEB/CNE, de 14 de dezembro de 2010 e a necessidade de estabelecer parâmetros mínimos que assegurem a melhoria da qualidade do ensino na Rede Municipal de Ensino de Maceió e, ainda, os Termos da Resolução nº55/CEE/AL e o Parecer nº02/2004 – CEF/COMED/ Maceió,

RESOLVE:

Art. 1º - As Instituições de Ensino Fundamental integrantes da Rede Municipal de Ensino de Maceió deverão organizar as turmas conforme os seguintes limites máximos de alunos por turma:

I - Ensino Fundamental

  1. 1º ano – máximo de 20 (vinte) alunos;
  2. 2º e 3º anos – máximo de 25 (vinte e cinco) alunos;
  3. 4º e 5º anos – máximo de 30 (trinta) alunos;
  4. 6º e 7º anos – máximo de 40 (quarenta) alunos;
  5. 8º e 9º anos – máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos.

II - Ensino Fundamental – Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Ensino presencial).

  1. Fase Inicial – máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
  2. 2ª e 3ª Fases – máximo de 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
  3. 4ª e 5ª Fases – máximo de 40 (quarenta) alunos por turma;
  4. 6ª Fase – máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos por turma.


§ 1º - O número de alunos, público-alvo da Educação Especial, para compor as turmas da rede regular de ensino em qualquer fase ou ano, será definido mediante avaliação coordenada pelo Departamento de Educação Especial/SEMED e em conformidade com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.

§ 2º - Quando a Rede de Ensino ampliar o número de vagas na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, incluindo o segundo segmento, o limite máximo de alunos por turma permanecerá 45 alunos.
§ 3º - Os limites máximos de números de alunos por turma definidos neste artigo aplicam-se a todas as formas de organização contidas no Art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº. 9.394/96 de 20 de dezembro.

Art. 2º - Esta Resolução aprovada em 2004, alterada e atualizada em 2014 entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 25 de fevereiro de 2014.


EDNA MARIA LOPES DO NASCIMENTO
PRESIDENTE DO COMED/MACEIÓ


 

RESOLUÇÃO Nº 02/ 2013 - COMED/MACEIÓ

Resolução nº 02/2013 /COMED-Maceió

Ementa: Valida e Regulariza os estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió,


realizados até o ano letivo de 2012.





O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe confere a legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º - Validar os estudos da Educação Básica nas etapas: Educação Infantil, Ensino Fundamental, contemplando as modalidades da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação Especial, realizados entre os anos letivos de 2008 a 2012 nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Maceió.
Parágrafo Único – A validação que consta no caput deste artigo é prerrogativa das escolas em funcionamento e extintas, que não tenham sido credenciadas e autorizadas para a oferta de seus cursos junto ao Conselho Municipal de Educação (COMED), de acordo com as Resoluções COMED/Maceió Nº 01/2003 e 01/2004.
Art. 2º - Determinar que as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Maceió organizem e encaminhem as atas de resultados finais das etapas e modalidades da Educação Básica: Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos dos anos letivos de 2008 a 2012, até 120 dias após a publicação desta.
§ 1º As atas de resultados finais referidas no caput deste artigo devem ser elaboradas em duas vias originais, devendo uma ficar arquivada na unidade escolar e a outra ser encaminhada à Coordenação de Normas e Legislação da SEMED.
§ 2º As atas de resultados finais serão consideradas documentos oficiais, quando devidamente preenchidas e assinadas pelo(a) diretor(a) e secretário(a) escolar ou, na ausência deste, assina o vice-diretor.
Art. 3º - Na expedição do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar dos alunos cujos estudos foram validados pela presente Resolução deverá constar a seguinte observação: “Os estudos realizados até o ano letivo de 2012 foram validados pela Resolução nº 02/2013 – COMED/Maceió”.

Art. 4º - Para efeito de validação de Documentação Escolar, no que tange a esta Resolução, caberá à unidade de ensino responsável pela emissão e autenticação do documento conferir nas atas de resultados finais a execução da Base Nacional Comum, o aproveitamento, a carga horária e a frequência mínima exigidas pela legislação educacional vigente no período em que o aluno realizou os estudos.
§ 1 º A referida autenticação que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada através de carimbo, contendo a seguinte observação:
As informações contidas neste documento são autênticas e estão em conformidade com a Legislação Educacional.
Maceió, ___ de __________ de ____
_____________________
Diretor(a)

§ 2º O carimbo que trata o parágrafo anterior deverá constar no campo obrigatório do verso do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar expedidos pela unidade de ensino.
§ 3º Havendo dúvida quanto à legitimidade do documento expedido, caberá à Coordenação de Normas e Legislação da SEMED apurar as irregularidades e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED para as devidas providências.
Art. 5º - O descumprimento das exigências mínimas da Legislação Nacional e do art. 13, inciso IV, alínea “c” da Resolução Nº 01/04 - COMED/Maceió impedirá a validação dos documentos, sendo necessária a regularização de vida escolar.
Art. 6º - Os procedimentos de regularização de vida escolar do aluno deverão ser adotados somente quando as irregularidades constatadas na documentação não possam ser supridas por outros meios, em tempo hábil, garantindo, assim, o não prejuízo por parte do aluno.
Art. 7º - As pendências de vida escolar referentes aos alunos pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Maceió, especificadas abaixo, deverão ser regularizadas da seguinte forma:
I – aos alunos matriculados indevidamente em determinado ano/série e que ainda se encontram inseridos na unidade de ensino deverá ser aplicada a Reclassificação de Estudos de acordo com o que preceitua os artigos 4º e 5º da Resolução COMED Nº 01/06, respeitando o princípio do não retrocesso do aluno no percurso escolar;
II – alunos que não cursaram Componentes Curriculares obrigatórios no percurso escolar e que se encontram inseridos ou egressos das unidades de ensino da rede:
a - para alunos oriundos de outras unidades de ensino deverá ser considerado o aproveitamento implícito dos Componentes Curriculares concluídos com êxito, levando-se em consideração o aprofundamento cultural do aluno(a), no exercício comprovado de estudos posteriores, considerando a flexibilidade proposta na alínea “d”, inciso V do Art. 24 da Lei n º 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que trata sobre aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
b - para alunos já pertencentes às unidades de ensino da Rede deverá ser considerado o aproveitamento implícito dos Componentes Curriculares concluídos com êxito, levando-se em consideração, ainda, o aprofundamento cultural do aluno (a), no exercício comprovado de estudos realizados, de acordo com a alínea “d”, inciso V do Art. 24 da Lei n º 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que trata sobre aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
c – a regularização de vida escolar tratada nas alíneas a e b deste inciso terá validade nas diversas redes de ensino e em todo o território nacional, conforme preconiza o Art. 24, inciso V, alínea d da Lei n º 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e o Art. 5º da Lei 8069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º - As unidades de ensino deverão enviar Relatório à Coordenação de Normas e Legislação dos procedimentos adotados na regularização de vida escolar, para comprovação e arquivamento.
Art. 9º - Os casos de regularização de vida escolar, não previstos nesta Resolução, serão encaminhados pela Unidade de Ensino ao Conselho Municipal de Educação de Maceió para análise e parecer.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor, a partir da data de sua homologação e publicação no Diário Oficial do Município de Maceió, revogadas as disposições em contrário.


Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED, aos 03 de setembro de 2013.

Edna Maria Lopes do Nascimento
Presidente do COMED/Maceió

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIROS, PUBLICADA EM 06/08/2014 - DOM

 PORTARIAS DE COMPOSIÇÃO DO COMED E DA CÂMARA ESPECÍFICA DO FUNDEB, PUBLICADAS EM 11/07/2014  - DOM




RESOLUÇÃO Nº 03/2014 – COMED


Altera a Resolução nº 01/2003 COMED/MACEIÓ que fixa normas para o funcionamento de instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Maceió (SME).

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a Constituição Federal, de 05/10/1988, em especial o Capítulo III, Sessão I, da Educação;
- a Lei nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e dá outras providências;
- a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a Lei nº 10.172, de 09/01/2001, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;
- a Lei 10.639, de 09/01/2003, que altera a Lei nº 9.394/96, que inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”;
- a Resolução nº 01/2004, de 17/06/2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
- a Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, que amplia a abrangência do FUNDEB e a Emenda Constitucional nº 59, de 11/11/2009, que institui a Educação Básica obrigatória dos 04 aos 17 anos;
- a Lei nº 11.494/2006, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ampliando a distribuição dos recursos para todas as etapas e modalidades de ensino da Educação Básica;
- a Lei 11.645, de 10/03/2008, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”;
- a Lei 12.244, de 24/05/2010, que dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País;
- a Resolução nº 04/2010 13/09/2010, institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
- a Resolução CNE/CEB nº 05, de 17/12/2010, que institui e fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
- o Decreto Federal nº 7.611, de 17/11/2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências;
- a Lei Orgânica do Município de Maceió–AL de 19/12/2012;
- a Lei nº 6.333, de 01/02/2012, que aprova o Plano Municipal de Educação – PME de Maceió;
- a Lei  12.796, de 04/04/2013, que altera a LDB n. 9394/96, e garante a matrícula obrigatória de crianças com 4 anos na Educação Infantil;
- a Lei municipal 6.266, de 11/09/2013, que trata do ensino da cultura de paz,


RESOLVE:

Capítulo I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito de toda criança de zero até seis anos e filhos dos trabalhadores da cidade e do campo, dever do Estado complementando a ação da família e da comunidade.

§1º Caberá às instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino organizar a oferta de Educação Infantil para crianças de zero até seis anos.

§ 2º É obrigatório às instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino matricular na Educação Infantil as crianças que completam quatro ou cinco anos até o dia 31 de março em que ocorrer a matrícula.

§ 3º As crianças que completam seis anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Art. 2º A autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão das instituições públicas municipais e privadas de educação infantil serão reguladas pelas normas desta Resolução.

§ 1º Entende-se por instituições públicas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.

§ 2º Entende-se por instituições privadas de educação infantil as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

Art. 3º A Educação Infantil será oferecida em:

I - creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas para crianças de quatro até seis anos.

Parágrafo único. O atendimento à creche e pré-escola deve ser ofertado em espaço institucional não doméstico, ou seja, estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 6 anos de idade, no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por um órgão competente do Sistema de Ensino e submetidos a controle social.
a) para fins desta Resolução, entidades equivalentes a creches e pré-escolas, às quais se referem as alíneas deste artigo, são todas aquelas responsáveis pelas ações indissociáveis do cuidar, do brincar e do educar da criança de zero a seis anos;
b) as Instituições Públicas Municipais de Educação Infantil que mantêm, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a três anos, em creches, e de quatro a 6 anos, em pré-escola, serão caracterizadas como Centro Municipal de Educação Infantil, com denominação própria;
c) as instituições estão submetidas aos mecanismos de credenciamentos, reconhecimento e supervisão do Sistema de Ensino. Independente das nomenclaturas, a estrutura e funcionamento do atendimento devem garantir que essas unidades sejam espaços de educação coletiva;
d) as crianças com deficiências físicas, intelectuais e sensoriais, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação serão atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, públicas e/ou privadas, respeitando o direito ao atendimento regular, assegurando a oferta da educação bilíngue para estudantes surdos, e demais recursos de acessibilidade e de comunicação, adequado ao Atendimento Educacional Especializado - AEE, em seus diferentes aspectos, como também o atendimento em instituições especializadas, quando necessário, através de ações compartilhadas entre as áreas de Saúde, Assistência Social e Educação, resguardadas as necessidades apresentadas por essas crianças;
e) a Educação Infantil poderá ser oferecida em instituição educacional que atenda outras etapas e níveis de ensino ou programas sociais, garantidas as condições de funcionamento e as exigências contidas nesta Resolução.

Art. 4º O funcionamento das instituições de Educação Infantil em tempo parcial ocorrerá em jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e, em tempo integral, jornada com duração igual a 10 (dez) horas diárias, compreendendo o tempo total que as crianças permanecem na instituição.

Parágrafo Único. A jornada máxima de atendimento da criança no ambiente institucional da creche ou pré-escola é de 10 horas diárias, para que se garanta o seu necessário tempo de convivência no ambiente familiar.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS

Art. 5º A Educação Infantil norteia-se pelos princípios de igualdade, liberdade, ideais de solidariedade, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero até seis anos, em seus aspectos físicos, afetivo, expressivo, psicológico, psicossexual, linguístico, intelectual e social, garantindo a indissociabilidade do cuidar e educar, o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito às diferenças, à dignidade, à igualdade das relações de gênero, à brincadeira, à convivência sociocultural e às interações com outras crianças.

Art. 6º A Educação Infantil tem como objetivos:

I - proporcionar as condições adequadas à promoção do bem-estar, da proteção,

do brincar, do cuidar e educar, das aprendizagens e do desenvolvimento da criança;
II - estimular a criança a observar e explorar o ambiente em que vive, com atitude de curiosidade, percebendo-se como integrante, dependente e agente transformador, valorizando atitudes que contribuam para sua conservação;
III - possibilitar à criança situações que a levem a estabelecer e ampliar suas relações sociais, articulando seus interesses e pontos de vista com os demais, respeitando as diversidades e desenvolvendo atitudes de ajuda e colaboração;
IV - promover situações de aprendizagens significativas e intencionais que possibilitem a inclusão, apropriação e produção de conhecimento e cultura.

CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 7º A Proposta Pedagógica, ou Projeto Pedagógico da instituição de Educação Infantil deve, conforme determinam as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, ser baseada nos seguintes princípios:

I - éticos: valorização da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, relações étnico-raciais, religiosas, identidades, especificidades e singularidades;
II - políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III - estéticos: valorização da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.

§ 1º Compete às instituições educacionais, respeitadas as normas comuns e as do seu Sistema Municipal de Ensino, elaborar e executar a sua proposta pedagógica.

§ 2º A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar devem ser consolidados em documentos resultantes do processo de participação coletiva e democrática da comunidade e dos diferentes segmentos que compõem a instituição de Educação Infantil, devendo explicitar os princípios que regem a estrutura, as regras do funcionamento e as práticas educacionais da instituição.

Art. 8º A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil deve estar fundamentada em uma concepção de criança como sujeito de direitos, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimento, e deve assegurar a indissociabilidade entre as ações de cuidado e educação.

Art. 9º A Proposta Pedagógica deve prever diferentes formas de interação com as famílias de modo a promover sua frequente e efetiva participação no processo educacional das crianças.

Art. 10. Compete à instituição de Educação Infantil a elaboração, a execução e a avaliação de sua Proposta Pedagógica e de seu Regimento, com a participação da comunidade escolar, considerando os seguintes aspectos:

I - as concepções de criança, infância, cidadão, educação, educação infantil, conhecimento, cultura, aprendizagem, desenvolvimento, currículo, sociedade, diversidade, identidade e diferença;
II - os fins e objetivos da Proposta Pedagógica;
III - o perfil socioeconômico e cultural da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV - o regime de funcionamento de acordo com a legislação educacional vigente;
V - o calendário do ano letivo em curso, no âmbito da pré-escola, com carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de trabalho educacional;
VI - a descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos, resguardadas as especificidades etárias das crianças e da Educação Infantil;
VII – a relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
VIII - as características e ações da gestão;
IX - a organização de todos os grupos de crianças, indicando em cada um deles a faixa etária das crianças, o número de crianças e de professores;
X - o atendimento às crianças com deficiências ou transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a participação da família e a articulação com as demais políticas públicas;
XI - o processo de acolhimento e adaptação das crianças e de suas famílias, de modo a fazer as inserções e transições adequadas: do contexto familiar para a instituição de Educação Infantil, dentro da própria instituição, e na passagem da Educação Infantil para o Ensino Fundamental;
XII - a organização das práticas educativas mediadoras do cotidiano das crianças;
XIII - a proposta de articulação da instituição com a família e com a comunidade;
XIV - o processo de acompanhamento do desenvolvimento integral das crianças;
XV - o processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental;
XVI - o processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XVII - as estratégias de avaliação anual e reelaboração coletiva da proposta pedagógica;
XVIII - as estratégias para garantir o Conselho Escolar como instância de participação nos processos de decisão nas instituições públicas ou instituições que recebam verbas públicas.

Parágrafo único. O currículo da Educação Infantil deverá obedecer às orientações das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e ao cumprimento do que determina o art. 6 desta Resolução, com relação aos objetivos, adequando-as à cultura local e regional, considerando os aspectos de Gênero, Sexualidade, Etnia e Diversidade Religiosa; afirmar a brincadeira e as interações como eixos norteadores da prática pedagógica, a promoção da autonomia e as especificidades das faixas etárias, considerando, ainda, o processo de construção de identidade das crianças.

Art. 11. A Instituição de Educação Infantil deverá assegurar, na elaboração e execução da proposta pedagógica, o respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas coerentes com os princípios e orientações expressas nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e nesta Resolução.

Art. 12. A avaliação na Educação Infantil é processual e ocorre cotidianamente ao longo do período de aprendizado/desenvolvimento da criança. As Instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para o acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:

I- a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II- a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns, produções das crianças, etc.);
III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/Instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição Creche/Pré-Escola e transição Pré-Escola/Ensino Fundamental);
IV - a documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V - a avaliação, na Educação Infantil, principalmente pela observação sistemática, registro em caderno de campo, fichas, questionários, relatórios e reflexão, portfólios (exposição das produções das crianças) e autoavaliação para as crianças maiores, entre outros;
VI - a avaliação permanentemente das condições da oferta no contexto da proposta pedagógica, tais como: infraestrutura, organização de espaços, tempos e materiais, aspectos relacionados com a gestão, entre outros;
VII - o monitoramento da frequência das crianças da Pré-Escola, junto às famílias, informando ao Conselho Tutelar do município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público Estadual a relação das crianças que apresentem quantidade de faltas acima de 30% da carga horária mínima anual, sem justificativa.

Art. 13. Os parâmetros para a organização dos grupos e turmas da Educação Infantil das Instituições Públicas e Privadas decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, das condições do espaço físico e das características dos grupos de crianças; designará a relação professor/criança, tomando como referência as seguintes idades aproximadas:

I - Creches – organização dos grupos por faixas etárias com:
a) no máximo 08(oito) crianças por professor/a e mais 01(um) auxiliar, para crianças de 0(zero) a 12(doze) meses de idade;
b) no máximo 12(doze) crianças por professor/a e mais 01(um) auxiliar, para crianças de 01(um) a 02(dois) anos;
c) no máximo 16(dezesseis) crianças por professor/a e mais 01(um) auxiliar, para crianças de 02(dois) a 03(três) anos.

II - Pré-Escolas – organização das turmas por faixas etárias com no máximo 20(vinte) crianças por professor/a e 01(um) auxiliar, para crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade;

III – na formação das turmas, as crianças de diferentes faixas etárias poderão ser agrupadas de forma permanente ou eventual.

§ 1º Na Rede Pública Municipal, a distribuição quantitativa por turma das crianças público-alvo da Educação Especial, deverá obedecer a critérios qualitativos, submetidos à avaliação no âmbito do AEE, com parecer do professor da sala de recurso multifuncional ou equipe do Departamento de Educação Especial.

§ 2º Nas instituições privadas da Educação Infantil, a avaliação das crianças público-alvo da Educação Especial deve ser feita pela equipe técnica pedagógica, considerando as orientações desta resolução e da legislação vigente, no que tange à matéria.
§ 3º As instituições privadas e a Secretaria Municipal de Educação de Maceió – SEMED deverão disponibilizar, para as crianças público-alvo da Educação Especial, as funções de instrutor, tradutor/intérprete de LIBRAS e guia intérprete, bem como de monitor e cuidador dos alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outros, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar.


Art. 14. A elaboração do Regimento Escolar, documento normativo da instituição de Educação Infantil, deverá observar o seguinte roteiro:

I - identificação da Instituição de Educação Infantil e da mantenedora:
a) denominação;
b) tipo: creche e/ou pré-escola;
c) endereço completo da escola, endereço eletrônico, fone, fax;
d) entidade mantenedora.

II - fins e objetivos da Instituição;

III - organização dos grupos:
a) nomenclatura e critérios para a organização dos grupos;
b) número de crianças e de educadores por grupo.
IV - organização da ação educativa:
a) concepção de currículo;
b) organização do planejamento didático-pedagógico.

V - Organização administrativa:
a) diversos setores e equipes que compõem a estrutura administrativa e deliberativa da instituição;
b) forma de organização, composição, atribuições dos setores e da equipe e qualificação profissional;
c) calendário escolar;
d) horário de funcionamento;
e) período de férias;
f) matrícula;
g) direitos e deveres das crianças e dos profissionais;
h) espaço físico;

VI - avaliação institucional e do desenvolvimento das crianças.

§ 1º Nas instituições públicas de Educação Infantil, o Regimento Escolar deverá ser elaborado com a participação da comunidade escolar, devidamente comprovada em Ata de aprovação da Assembleia Geral; nas instituições privadas, recomenda-se que a elaboração do Regimento Escolar aconteça de forma participativa.

§ 2º Nas instituições de ensino onde funcionam outras etapas da Educação Básica, o Regimento Escolar deverá ser único, com itens específicos para Educação Infantil, baseados nas orientações contidas neste capítulo.
§ 3º Qualquer alteração na estrutura, composição e funcionamento da instituição, deverá ser incluída no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica, no que couber.

CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACÃO

Art. 15. O docente, para atuar na Educação Infantil, deve ter formação em nível superior com graduação em Pedagogia e/ou em Curso Normal Superior em universidade e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade Normal conforme preceitua artigo 62 da Lei nº 9.934/96.

§ 1º Cabe aos órgãos e instituições integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino, viabilizar estratégias para a formação inicial de professores sem licenciatura plena em Pedagogia e formação continuada aos professores em exercício nas instituições de Educação Infantil.

§ 2º A formação inicial a que se refere o parágrafo anterior deverá atender aos objetivos da Educação Infantil, às características da criança de 0 a 6 anos, bem como às necessidades e desafios de se construir uma educação inclusiva nessa etapa de ensino.

Art. 16. A gestão da Instituição de Educação Infantil deverá ser exercida, preferencialmente, por profissional com graduação em Pedagogia, admitida também como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade Normal.

§ 1º O gestor deverá ter experiência comprovada de 2(dois) anos de efetivo exercício em Educação Infantil.

§ 2º O processo de escolha do gestor, nas Instituições Públicas de Educação Infantil, deverá ser democrático, atendendo aos princípios constitucionais, da gestão democrática e às leis correlatas.

§ 3º O/a Coordenador/a Pedagógico/a, para atuar na Educação Infantil, deve ter, além da licenciatura plena em Pedagogia, 2(dois) anos de efetivo exercício em Educação Infantil.

§ 4º Deverá ser garantida formação continuada específica aos gestores/as e Coordenador/a Pedagógico/a das instituições de educação infantil.

Art. 17. As instituições que ofertarem outras etapas da Educação Básica, além de Educação Infantil, deverão garantir orientação pedagógica específica para atender à etapa da Educação Infantil.

Art. 18. A instituição de Educação Infantil deve ter um quadro básico de profissionais, coerente com as leis vigentes, com a proposta pedagógica, com as características do espaço físico e com o número e características das crianças atendidas.

Parágrafo único. As instituições de Educação Infantil atuarão sob a administração e orientação técnico-pedagógica da Equipe Escolar, encaminhando, quando necessário, junto às famílias, as crianças para atendimento externo: neuropediátrico, psicológico, nutricional, odontológico, social, enfermagem, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional. O mesmo poderá ser realizado através de parceria com outras Secretarias, por meio de profissionais das equipes da própria instituição.

Art. 19. O responsável direto por qualquer agrupamento de crianças organizado na instituição de Educação Infantil é o (a) professor (a) com formação:

I - em curso de nível superior em Pedagogia, de preferência com estudos específicos em educação infantil;
II- em curso de nível médio na modalidade Normal;

§ 1º As entidades mantenedoras devem se responsabilizar, promover e incentivar a participação dos diversos (as) profissionais em programas de formação continuada, alicerçados nas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e nas especificidades e características das crianças atendidas.

§ 2º Deve ser garantido aos professores de educação infantil tempo disponível da carga horária semanal para a complementação e a análise dos registros das observações sobre o desenvolvimento das crianças, o planejamento de atividades, a organização dos espaços e dos materiais, conforme determina o § 4º, do artigo 2º da Lei Federal nº 11738/2008.

Art. 20. Os auxiliares de grupos ou turmas da Educação Infantil pública ou privada não têm função docente e seu trabalho deve ser acompanhado e supervisionado pelo professor responsável pelos grupos ou turmas da Educação Infantil.

§ 1º Os auxiliares de grupos ou turmas da educação infantil deverão possuir, no mínimo, a escolaridade de Ensino Médio com formação de professores em nível normal, sendo garantida a formação continuada.

§ 2º Outros profissionais (serviços gerais, vigias, porteiros, merendeiras) das instituições de Educação Infantil pública ou privada deverão possuir a escolaridade de Ensino Médio, admitindo-se ainda o Fundamental completo, sendo-lhes garantida a formação continuada dentro das suas especificidades.

§ 3º Nenhum funcionário de apoio da escola, seja da limpeza, da merenda, da secretaria, da portaria, auxiliar de sala e/ou outros poderá assumir a função docente pela qual o professor é responsável; também não o substituirá nos seus impedimentos, pois, nesses casos, outro professor ficará responsável pelos grupos ou turmas de crianças.

Art. 21. O atendimento Educacional Especializado (AEE) para as crianças com deficiências físicas, intelectuais e sensoriais ou transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação será feito, preferencialmente, na própria escola ou em instituições especializadas, conveniadas com o poder público, garantidas as especificidades formativas dos profissionais.

Parágrafo único. O professor da instituição responsável pelo atendimento de crianças com deficiências físicas, intelectuais e sensoriais ou transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação deverá ter formação específica.

Art. 22. No caso da proposta pedagógica prever atividades específicas de Educação Física, ou ensino de Língua Estrangeira e/ou Informática, estas deverão ser ministradas por profissionais com formação específica na área de atuação, devidamente acompanhadas pelo professor e auxiliar responsável pela turma de crianças.

Art. 23. As instituições de Educação Infantil que tiverem de 50(cinquenta) a 100(cem) crianças deverão ter, pelo menos, 01(um) Agente ou Auxiliar Administrativo, com formação em nível médio, para organizar a documentação das crianças e assessorar a administração/coordenação na expedição de documentos solicitados pelas famílias e demais instituições.

Art. 24. A instituição que fornecer alimentação deve contar com a assessoria de um profissional devidamente habilitado.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, órgão Executivo do Sistema Municipal de Ensino, articulará parcerias com outras secretarias com o objetivo de promover o atendimento específico de crianças pequenas das Instituições Públicas de Educação Infantil, que tiverem necessidade do atendimento especializado de profissionais ou equipes multiprofissionais constituídas por psicopedagogo, fonoaudiólogo, psicólogo, médico, assistente social, nutricionista e fisioterapeuta, enfermeiro, pediatra, dentista, terapeuta ocupacional e outros.

CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA

Art. 26. Os espaços físicos, os materiais e os equipamentos da Educação Infantil, são indicadores importantes para a definição de práticas educativas de qualidade e devem respeitar as necessidades de saúde, alimentação, proteção, descanso, interação, conforto, higiene, aprendizagens e aconchego, características das crianças de zero até seis anos, e visar à execução da proposta pedagógica da instituição.

§ 1º As instituições de Educação Infantil Públicas e/ou Privadas devem contemplar as especificidades de cada agrupamento que atende, bem como possibilitar acessibilidade de crianças e profissionais com deficiências.

§ 2º Em se tratando de turmas de Educação Infantil, em instituições que ofertem outras etapas de ensino ou programas, devem ser assegurados espaços de uso exclusivo das crianças de até seis anos, podendo outros serem compartilhados (biblioteca, laboratório de informática e outros) com as demais etapas e níveis de ensino e em conformidade com a proposta pedagógica, garantidas as condições de segurança do convívio.

§ 3º O acesso à entrada principal e às passagens internas que apresentarem desníveis devem ser feitos por rampas, equipadas com corrimão e piso antiderrapante, a fim de permitir o tráfego de carrinhos de crianças e a circulação destas e de adultos com deficiências.

Art. 27. Na construção, adequação, reforma ou ampliações das edificações e espaços destinados à Educação Infantil pública e/ou privada, deverão ser garantidas as condições de localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento, de acordo com as normas brasileiras.

§ 1º Os espaços físicos, as instalações, os materiais e os equipamentos das instituições de Educação Infantil deverão adequar-se ao fim a que se destinam e atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente, inclusive das relativas às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação.

§ 2º Todo imóvel destinado à Educação Infantil pública e/ou privada dependerá da aprovação dos órgãos oficiais competentes, em documentos abaixo relacionados:

a) planta baixa do prédio assinada por profissional do sistema CREA/CONFEA, registrada na Prefeitura Municipal ou CREA;
b) comprovação de ocupação legal do prédio (domínio, promessa de compra e venda, locação, comodato ou convênio), devendo o contrato de locação ou comodato ser estabelecido por um período de 1 (um) ano, prorrogável por mais um ano, apresentada pela mantenedora;
c) Certificado de vistoria do prédio, emitido pelo Corpo de Bombeiros;
d) Certificado de vistoria do prédio, emitido pela Vigilância Sanitária;
e) fotos das instalações físicas, preferencialmente com registro impresso de data, apresentadas pela instituição;
f) Habite-se, fornecido pela Prefeitura Municipal.

Art. 28. O espaço físico da instituição que oferta Educação Infantil deverá atender às diferentes funções que lhes são próprias e conter uma estrutura básica que contemple:

I - espaço para recepção, diretoria, secretaria e sala para equipe multidisciplinar, com espaço para atendimento individualizado;
II - biblioteca;
III - espaço adequado para brincadeiras e banho de sol;
IV - salas para atividades das crianças medindo 1,50 m2 por criança atendida, com ventilação adequada, iluminação natural e visão para o ambiente externo, com mobiliários e equipamentos adequados;
V - refeitórios, instalações e equipamento para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;
VI - Disponibilidade de água potável para consumo e higienização;
VII - Instalações sanitárias completas, e com piso antiderrapante, adequadas e suficientes para atender separadamente a crianças e adultos, com acessibilidade;
VIII - Quando se tratar de creche deverá ter um berçário provido de berços, com espaço mínimo de meio metro entre eles, dentro das normas de segurança específicas para este mobiliário, com área livre para movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização de utensílio, com balcão e pia, espaço próprio para banho das crianças;
IX - Espaço adequado ao banho das crianças, contendo piso antiderrapante, e chuveiros em número suficiente, bem como cadeira para o banho das crianças com deficiências;
X - Local para amamentação, que ofereça condições de higiene, conforto e privacidade, provido de cadeiras ou poltronas com encosto;
XI - Lactário destinado à higienização, ao preparo e à distribuição das mamadeiras dos bebês de até um ano de idade, prevendo técnicas de higiene alimentar, de forma que se ofereça às crianças uma dieta saudável, sem risco de contaminação.
XII - Os cuidados nutricionais necessários em relação à alimentação das crianças quanto ao atendimento nas de alergias alimentares, tais como intolerância ao glúten, à lactose ou crianças com obesidade e diabéticas.

Art. 29. As instituições de Educação Infantil, que atendem à faixa de zero a três anos em período integral, devem também dispor de:

I - dormitórios com berços e colchonetes de uso individual, assegurada a distância entre um e outro e em relação à parede de, no mínimo, 50 cm (cinquenta), para o atendimento dos bebês;
II - salas para repouso das demais crianças, providas de colchonetes, em material higienizáveis, forrados com tecido e de tamanhos apropriados para cada faixa etária;
III - espaço adequado ao banho e higiene dos bebês, contendo piso antiderrapante, trocador e pia, alteados em torno de 90 cm (noventa), para facilitar o trabalho dos profissionais;
IV - espaços específicos para o banho de sol das crianças;
V - prateleiras e/ou armários para guarda das fraldas, do vestuário, das roupas de cama e de banho das crianças, preservando a higiene individual;
VI - bancadas para guardar brinquedos e materiais utilizados pelas crianças, dispostos de modo acessível a elas.

Art. 30. Os equipamentos, mobília e brinquedos das instituições de Educação Infantil devem ter manutenção periódica, a fim de garantir a segurança dos bebês e das demais crianças.

Art. 31. A área externa para uso das crianças deve corresponder a, no mínimo, (20%) vinte por cento do total da área construída e ser adequada para atividades físicas e de lazer, recomendando-se que possua árvores, jardim, horta e brinquedos de maior porte, dentro das normas de segurança e que se destinam ao desenvolvimento das habilidades psicomotoras, psicocinéticas e psicossociais das crianças, e as atividades de expressão física, artística, estética, de lazer e ambiental.

CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DA AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO

Art. 32. Entende-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter a instituição de Educação Infantil e se compromete a funcionar conforme as normas do Conselho Municipal de Educação de Maceió – COMED.

Parágrafo único. Para a instituição de Educação Infantil mantida pelo poder público, o Ato de Criação se efetiva por Decreto Municipal ou equivalente e, para a mantida pela iniciativa privada, por manifestação expressa do mantenedor em Ato ou Contrato Social.

Art. 33. A Autorização de Funcionamento é o Ato pelo qual o COMED regulariza o funcionamento da Instituição de Educação Infantil, após o Ato de Credenciamento, da tramitação do processo específico e da emissão do Relatório de Visita, elaborado pelo setor responsável, após vistoria in loco, por inspetores educacionais da SEMED, lotados no Setor responsável.

Art.34. Os atos de Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento das Instituições de Educação Infantil são da competência do/a Secretário/a Municipal de Educação de Maceió, com base em parecer conclusivo do COMED/Maceió/AL.

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Maceió (SEMED), por meio dos seus setores competentes, obedecendo às disposições desta Resolução, definir instrumentos e formulários para tramitação dos processos de Credenciamento Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento.

§ 2º Instruído o processo, compete à SEMED/Maceió realizar verificação in loco, analisar a documentação, expedir Relatório Técnico Circunstanciado e encaminhar o processo ao COMED/Maceió, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

§ 3º Compete ao COMED/Maceió/AL, com base nas peças processuais, avaliar e emitir parecer conclusivo sobre o Credenciamento, a Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período.

§ 4º Para aquelas instituições que comprovarem o pleno atendimento às exigências da regulamentação e apresentarem condições adequadas de funcionamento, fica permitida a Renovação da Autorização de Funcionamento, pelo período de até 5 (cinco) anos.

Art. 35. O credenciamento, processo de institucionalização de estabelecimentos educacionais, assegura o cadastramento da instituição no Conselho Municipal de Educação de Maceió – COMED, possibilitando, à mantenedora, solicitar a Autorização de Funcionamento para a oferta da Educação Infantil.

Art. 36. Para a instrução do processo de Autorização de Funcionamento, a instituição deverá apresentar os seguintes documentos:

I - relação nominal dos profissionais das áreas pedagógica e administrativa e serviço de apoio, com a respectiva qualificação e função, acompanhada dos documentos comprobatórios da formação profissional;
II - identificação da instituição de Educação Infantil e endereço;
III - Decreto de Criação e de denominação da instituição;
IV - Ato Municipal de Nomeação do gestor;
V - comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de sua locação, cessão ou comodato, pelo prazo mínimo de 01(um) ano com previsão de renovação automática;
VI - requerimento próprio, endereçado ao Secretário Municipal de Educação;
VII - CNPJ da mantenedora, informando as atividades desenvolvidas compatíveis com o objetivo educacional;
VIII - Ato Constitutivo da mantenedora, contrato social ou estatuto, conforme o caso;
IX - prova de idoneidade moral dos representantes legais da instituição;
X - alvará / Licença de Localização e Funcionamento. Na hipótese de imóvel inacabado, o documento definitivo deve ser acompanhado do habite-se e apresentado até o início das atividades educacionais;
XI - registro sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;
XII - contrato de locação, comodato ou registro do imóvel;
XIII - croqui em escala dos espaços existentes;
XIV - descrição do mobiliário e equipamentos;
XV - Regimento Escolar;
XVI - Proposta Pedagógica, com base nas normas legais para criação, funcionamento e renovação das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Maceió;
XVII - quadro demonstrativo dos diretores, com a disponibilidade de horário, de modo que, durante o funcionamento, haja sempre um responsável;
XVIII - documentos de identificação dos dirigentes da instituição – carteira de identidade ou equivalente e CPF;
XIX - declaração da capacidade máxima de matrículas, para cada faixa etária;
XX - comprovante de habilitação da direção, da equipe técnica pedagógica e do corpo docente, de acordo com o disposto nas normas da SEMED/Maceió/AL;
XXI - número da inscrição no Ministério da Educação (MEC) para posteriores informações ao CENSO Escolar, conforme disposto no Decreto Federal nº 6.425, de 04 de abril de 2008;
XXII - quadro demonstrativo de pessoal, relacionando: a equipe técnica pedagógica, a equipe técnica administrativa, o corpo docente e demais profissionais da escola, informando as habilitações e/ou níveis de escolaridade;
XXIII - quadro de atendimento, especificando o número de crianças atendidas, a faixa etária e a organização das turmas por turno.

§ 1º Os documentos solicitados nos incisos III, IV, VII, XIII e XV deverão ser apresentados originais e cópia, a ser autenticada no ato da entrega pelo órgão competente da SEMED/Maceió/AL, ou somente cópia autenticada em cartório.

§ 2º Após instruído o processo, caso seja necessária a atualização ou correção de algum documento e/ou regularização da proposta de atendimento, o mesmo poderá ficar sobrestado, por até 30 (trinta) dias úteis, mediante Termo de Ciência e Acompanhamento, firmado com a SEMED/Maceió/AL, prorrogável por igual período. Após esse prazo, serão aplicadas as medidas previstas para as irregularidades, conforme o disposto nesta Resolução.

§ 3º As instituições privadas de Educação Infantil devem apresentar ao COMED, no ato do Credenciamento, os seguintes documentos:

I - da Mantenedora:
a) requerimento subscrito pelo dirigente da instituição destinado à Presidência do COMED, solicitando o Credenciamento da instituição de ensino;
b) nome e endereço devidamente comprovados de seu(s) representante(s) legais, com cópia dos seus documentos – Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física;
c) comprovante de idoneidade de seu(s) representante(s) legais;
d) contrato Social, devidamente registrado em Cartório ou na Junta Comercial;
e) Estatuto Social e Atas atualizadas de eleição e de posse da atual diretoria, quando de fins filantrópicos;
f) comprovante atualizado de registro, expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, quando de fins filantrópicos;
g) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ.

II – da Instituição:
a) nome e endereço devidamente comprovados;
b) Ato de Criação e de Denominação da Instituição, registrado em cartório, nos casos de instituições sem fins lucrativos ou filantrópicas, quando a referida criação não estiver contemplada no Estatuto Social;
c) comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de sua locação, cessão ou comodato, pelo prazo mínimo de 01(um) ano com previsão de renovação automática;
d) planta baixa dos espaços e das instalações;
e) registro Sanitário, expedito pelo órgão competente;
f) Laudo Técnico atualizado, atestando segurança, expedido pelo órgão competente;
g) Regimento Escolar de acordo com o art 15 desta Resolução;
h) Proposta Pedagógica atualizada e elaborada em consonância com a Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e atendendo ao Capítulo III desta Resolução;
i) relação nominal dos profissionais das áreas pedagógica e administrativa, com a respectiva qualificação e função, acompanhada dos comprovantes de formação profissional;
j) número de crianças a serem atendidas, com demonstrativo da organização dos grupos e turmas.

Art. 37. Nenhuma instituição de Educação Infantil deverá funcionar sem Ato de Autorização de Funcionamento, publicado no Diário Oficial do Município (DOM).

Art. 38. A Autorização de Funcionamento da oferta de Educação Infantil terá um prazo de 5 anos;

Art. 39. Após publicação no Diário Oficial do Município, a SEMED/Maceió/AL emitirá declaração com identificação do período de vigência da Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento que deverá ficar exposta em local visível na instituição.

Art. 40. Cabe à mantenedora comunicar ao setor próprio da Secretaria Municipal de Educação de Maceió/AL, mediante a autuação de processo, toda e qualquer modificação de sua organização ou de qualquer outro aspecto constante do Ato Autorizativo, sob pena de, em assim não procedendo, submeter-se às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 41. Poderá ser acordado, com a instituição, Plano de Metas, durante a instrução ou a vigência da Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento, com explicitação de prazos para adequação às normas desta Resolução e da SEMED/Maceió/AL, tendo em vista a melhoria do atendimento.

Art. 42. As instituições devidamente autorizadas deverão requerer Renovação da Autorização de Funcionamento, impreterivelmente, 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento.

§1º As referidas instituições deverão, ainda, requerer a Renovação da Autorização de Funcionamento, em caso de:

I - suspensão de atividades por até 2 (dois) anos;
II - oferta de novos cursos.

§ 2º As referidas instituições de ensino deverão comunicar ao COMED, através de ofício, quando mudarem de endereço ou de mantenedora, anexando documentação comprobatória.

Art. 43. Para solicitar a Renovação da Autorização de Funcionamento, a instituição deverá apresentar:

I - requerimento endereçado ao Secretário Municipal de Educação;
II - documentação atualizada, conforme disposto no art. 11 desta Resolução;
III - comprovante de informações prestadas no CENSO Escolar, em cumprimento ao Decreto Federal nº 6.425, de 4 de abril de 2008;
IV - declaração do cumprimento do Plano de Metas, quando houver.

Parágrafo único. No caso da existência de alguma pendência e/ou de documentação incompleta, a Instituição deverá apresentar, ao COMED, uma justificativa e um cronograma de ações para solução, assinados pelo representante legal, esclarecendo o motivo de tais pendências.


CAPÍTULO VI
DO INDEFERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E/OU RENOVAÇÃO

Art. 44. Nos casos de negativa ou revogação da Autorização e/ou Renovação para o Funcionamento de Instituição de Educação Infantil, serão publicados no D.O.M o parecer do COMED/Maceió/AL e a notificação da SEMED/Maceió/AL, dando ciência do ato ao representante legal.

Parágrafo único. Caberá recurso, devidamente fundamentado, ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Maceió, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado, ao parecer que recomendar a negativa ou a revogação da Autorização de Funcionamento, conforme o que determina esta Resolução.

Art. 45. O Conselho Municipal de Educação de Maceió deverá comunicar ao Ministério Público os casos de negativa ou revogação de Autorização de Funcionamento.

Art. 46. Nos casos de negativa ou revogação da Autorização de Funcionamento, caberá ao Poder Público Municipal informar, orientar e encaminhar as famílias das crianças para proceder a matrículas em outras instituições de Educação Infantil.

Art. 47. As instituições públicas de Educação Infantil devem instruir o processo para Autorização de Funcionamento com a seguinte documentação:

I - requerimento subscrito pelo dirigente da instituição, destinado à Presidência do COMED, solicitando Autorização de Funcionamento, contendo a indicação dos agrupamentos de crianças por idade;
II - cópia do Parecer de Credenciamento, emitido pelo COMED.
Parágrafo único. Além dos documentos solicitados neste artigo, devem ser anexadas ao processo cópias atualizadas dos documentos relacionados no art. 37.

Art. 48. As instituições privadas de Educação Infantil devem instruir o processo para Autorização de Funcionamento com a seguinte documentação:

I - da Mantenedora:
a) requerimento subscrito pelo representante legal da mantenedora ou pelo dirigente da Instituição, destinado à presidência do COMED, solicitando Autorização de Funcionamento, contendo a indicação dos agrupamentos de crianças por idade.
II - da Instituição:
a) cópia do Parecer de Credenciamento emitido pelo COMED;
b) cópia das folhas de qualificação civil e do Contrato de Trabalho dos profissionais das áreas pedagógica e administrativa, registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) planta baixa dos espaços que compõem o prédio escolar.

Parágrafo único. As instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação devem anexar ao processo cópia da Declaração de Celebração de Convênio, expedida pela Secretaria.

CAPÍTULO VII
DA MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO E ENCERAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 49. O representante legal da instituição deverá protocolar na SEMED/Maceió/AL comunicado, informando a mudança de denominação (nome fantasia) da instituição, bem como documento que comprove a alteração.

Art. 50. Entende-se por suspensão a paralisação das atividades educacionais, em caráter temporário, e, por encerramento, a paralisação em caráter definitivo.

Art. 51. A suspensão ou o encerramento das atividades educacionais, nas Instituições de Educação Infantil autorizadas a funcionar, poderão ocorrer por iniciativa da mantenedora ou por ato deliberativo do COMED.

§ 1º Em caráter especial, o COMED, em parceria com os demais órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das instituições de Educação Infantil, poderá determinar a suspensão ou o encerramento imediato das atividades dessas instituições, quando comprovadas irregularidades que inviabilizem seu funcionamento e ofereçam risco à integridade das crianças e profissionais da educação.

§ 2º A suspensão emergencial das atividades educacionais, por iniciativa da entidade mantenedora, deverá ser comunicada à comunidade escolar e ao COMED, por escrito, com justificativa, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sem prejuízo dos dias letivos constantes no Regimento Escolar.

Art. 52. O encerramento das atividades educacionais, ou de parte delas, por iniciativa da entidade mantenedora, deve ser comunicado e justificado por escrito ao COMED, aos pais ou responsáveis, até 30 (trinta) dias antes da matrícula e poderá ocorrer somente após o final do ano letivo.

Parágrafo único. No caso da Secretaria Municipal de Educação decidir encerrar as atividades de uma instituição de Educação Infantil pública, deverá dialogar com os pais ou responsáveis, a fim de justificar essa decisão e encaminhar as crianças para outras instituições.

Art. 53. A suspensão de atividades, em caráter temporário por até 2 (dois) anos, e o encerramento definitivo do atendimento, por iniciativa da instituição, são procedimentos distintos.

§ 1º A suspensão e o encerramento de atividades deverão ser comunicados à SEMED/Maceió/AL, ao COMED e aos pais e/ou responsáveis pelas crianças, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do ano letivo, devendo a instituição protocolar Ata comprovando ciência das famílias.

§ 2º Caso a instituição em suspensão das atividades queira retomar o atendimento, poderá solicitar Autorização de Funcionamento, conforme o disposto nesta Resolução.

§ 3º Decorridos 2 (dois) anos de suspensão das atividades, o Poder Executivo considerará encerrado o funcionamento da instituição.

Art. 54. Compete à SEMED/Maceió/AL acompanhar os processos de suspensão e de encerramento de atividades, devendo ser informadas ao COMED/Maceió/AL as respectivas publicações.

CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO, DO ACOMPANHAMENTO, DAS IRREGULARIDADES

Art. 55. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Maceió, por meio de seus setores:

I - Definir e implementar procedimentos de administração, orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação sistemática, com a perspectiva de aprimorar a qualidade da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Maceió/AL;
II. Realizar estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento, de forma a assegurar a inclusão definitiva dos dados da Educação Infantil nas estatísticas educacionais do Município.

Parágrafo único. Cabe à SEMED/Maceió/AL zelar pela observância da legislação educacional e pelas decisões do Conselho Municipal de Educação de Maceió.

Art. 56. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Maceió, acompanhar e avaliar as instituições de Educação Infantil, o cumprimento da legislação educacional, as determinações desta Resolução e da SEMED/Maceió/AL, no que tange:
I - à execução da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar;
II - à habilitação da direção, equipe pedagógica e dos docentes;
III - às condições de matrícula e de permanência das crianças nas instituições de Educação Infantil;
IV - às condições dos espaços físicos, suas instalações e equipamentos, e adequação com qualidade às suas finalidades;
V - ao cumprimento do Plano de Metas, quando houver;
VI - à regularidade dos registros na documentação das crianças e demais serviços e atividades administrativo-pedagógicas da instituição;

Art. 57. Cabe à SEMED/Maceió/AL, viabilizar esforços para garantir a execução de programas de apoio às instituições e a articulação com demais Secretarias e entidades parceiras, privadas, comunitárias e filantrópicas.

Art. 58. Quando for detectado o não cumprimento do disposto nesta Resolução ou houver denúncia de irregularidades em instituições de Educação Infantil, inclusive nos casos de funcionamento sem autorização, a ocorrência será apurada pela SEMED/Maceió/AL, a quem compete os procedimentos de diligência, sindicância e, conforme o caso, aplicar as seguintes medidas:

I - orientação;
II - advertência por meio de ofício ao responsável pela instituição, estabelecendo-lhe prazo determinado para serem resolvidas as irregularidades detectadas, podendo ser reiterada por uma única vez;
III - notificação, publicada no Diário Oficial do Município, com definição de prazo de até 30 (trinta) dias úteis para as devidas providências.

Parágrafo único. A SEMED/Maceió/AL deverá informar a outras Secretarias Municipais e/ou Conselhos de Direitos do município de Maceió os casos de irregularidades para verificação/fiscalização e aplicação de medidas cabíveis, conforme as respectivas competências.

Art. 59. A inobservância às medidas aplicadas no artigo anterior ensejará instauração de Processo Administrativo, assegurando o direito de ampla defesa aos responsáveis pela instituição.

§ 1º Cabe ao Poder Público Municipal definir os procedimentos para instauração de Processo Administrativo.

§ 2º O processo será encaminhado ao COMED/Maceió/AL que o submeterá à análise e se pronunciará, através de Parecer, podendo, dentre outras, acarretar as seguintes penalidades:
a) repreensão com prazos para adequações necessárias;
b) suspensão temporária do atendimento à Educação Infantil, até a adequação das irregularidades, após 30 (trinta) dias, conforme disposto nesta Resolução;
c) revogação do Ato Autorizativo.

§ 3º Compete ao COMED/Maceió/AL comunicar ao Ministério Público os casos de instituições com funcionamento irregular.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 60. As instituições de Educação Infantil públicas municipais e privadas, em funcionamento, deverão ajustar-se às disposições desta Resolução.

§ 1º Toda instituição de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino deverá encaminhar pedido de Autorização de Funcionamento à Secretaria Municipal de Educação de Maceió, independentemente de quaisquer registros e/ou autorizações anteriores, no prazo de até um ano a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação de Maceió conjugará esforços junto às diferentes instâncias municipais envolvidas no atendimento a crianças de zero a seis anos, visando à integração das instituições de Educação Infantil ao Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º As instituições de Educação Infantil deverão, no prazo de um ano, a contar da publicação desta Resolução, adequar a proposta pedagógica e o regimento interno às disposições desta Resolução.

Art. 61. As instituições de Educação Infantil envidarão esforços de articulação com o Poder Público, a sociedade civil organizada, visando superar as deficiências detectadas no atendimento.

Art. 62. O Poder Público deverá envidar esforços e os mantenedores/dirigentes deverão incentivar e viabilizar programas de formação para os professores em exercício na Educação Infantil, com vistas à obtenção da habilitação mínima exigida, em nível médio, modalidade Normal.

Art. 63. A Secretaria Municipal de Educação conjugará esforços de mobilização e articulação, junto à Secretaria Estadual de Educação, Universidades Públicas e Privadas, Institutos Superiores de Educação e Escolas Normais, visando à definição de estratégias de capacitação e formação continuadas.

Art.64. A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 65. Durante o primeiro ano de vigência desta Resolução, fica flexibilizado para até noventa dias, prorrogáveis por igual período, o prazo previsto no § 2º do Art. 34 desta Resolução.

Art. 66. Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Maceió.

Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e homologação.

Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.

Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 16 de junho de 2014, pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED – em Reunião Ordinária na sala de reunião dos Conselhos/SEMED/Maceió.



Edna Maria Lopes do Nascimento
PRESIDENTE DO COMED/Maceió

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ – COMED/MACEIÓ


REGIMENTO INTERNO


TÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS.

Art.1º O Conselho Municipal de Educação de Maceió – COMED, integrante do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 56 da Lei Orgânica do Município de Maceió, criado pela Lei Municipal nº.4.401, de 30 de dezembro de 1994, e reformulado pelas Leis Municipais nº. 5.133, de 20 de junho de 2001 e nº. 5137, de 16 de julho de 2001, disciplinado pela Lei Municipal nº 5.622, de 24 de julho de 2007, regulamentada pela Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, é um órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social do Sistema Municipal de Ensino e constitui-se unidade orçamentária.

§ 1º O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.

Art.2º O Conselho Municipal de Educação de Maceió tem como finalidades:

I – contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que proporcionem uma educação de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social;
II – propor e apoiar metas, buscando a universalização do atendimento escolar no âmbito do sistema municipal de ensino e o desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de acordo com os princípios éticos, políticos e estéticos da Constituição Federal e das Diretrizes Curriculares Nacionais, elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação para esses níveis de ensino;
III - acompanhar, controlar e avaliar as políticas educacionais e a distribuição, transferência e aplicação dos recursos destinados à educação do Município de Maceió, zelando pela transparência da gestão.

Art.3º Ao Conselho Municipal de Educação de Maceió compete:

             I – elaborar o seu regimento interno;

II – fixar normas complementares nos termos da legislação em vigor para:

a) a educação infantil e ensino fundamental, a educação especial e a educação de jovens e adultos sob sua competência;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino;
c) o currículo dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;
d) a capacitação de professores para lecionar, em caráter emergencial;
e) a elaboração do regimento dos estabelecimentos de ensino;
f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independente de escolarização anterior;
g) a progressão parcial, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN;
h) a progressão continuada nos termos do § 2º, do art. 32, da LDBEN;
i) o treinamento em serviço previsto no § 4º, do art.87, da LDBEN;
j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos públicos, quando repassados a essas escolas de acordo com os princípios contidos no art. 135 da Lei Orgânica do Município.

III - analisar e aprovar:

a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislação vigente;
b) os regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
c) as transferências de bens às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços educacionais ao município;
d) o critério para o processo de avaliação de desempenho do professor;
e) o critério para o professor de avaliação institucional;
f) a lotação, carga horária e jornada de trabalho dos profissionais de educação nas escolas da rede municipal;

IV – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar.

V – pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;

VI – autorizar o funcionamento de Cursos em instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;

VII - credenciar as instituições do Sistema Municipal de Ensino;

VIII – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;

IX – representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;

X – estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino ou propô-las se não forem de suas alçadas;

XI – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;

XII – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação;

XIII – estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico, financeiro e de cessão de pessoal do Poder Público para as instituições filantrópicas, confessionais, comunitárias, devidamente credenciadas e sem fins lucrativos;

XIV – manter intercâmbio com Conselhos de Educação e instituições congêneres;

XV – manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Maceió;

XVI – propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento da população e à racionalização de esforços e recursos;

XVII – exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções;

XVIII – analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de Ensino de Maceió;

XIX – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva ampliação da jornada escolar para o tempo integral;

XX – acompanhar e/ou propor articulação da área educacional com programas de outras secretarias;

XXI – propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;

XXII – mobilizar a sociedade civil do município para a garantia da gestão democrático-participativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino-SME;

XXIV – controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Maceió;

XXV – conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB, com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem assim de acordo com a Emenda Constitucional nº53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;

XXVI – acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino no âmbito do Município de Maceió, os quais não compõem os recursos do FUNDEB;

XXVII – convocar a Conferência Municipal de Educação, caso a Secretaria Municipal de Educação de Maceió não o faça nos prazos definidos no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.997, de 14 de setembro de 2000;

XXVIII – supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Maceió, com o objetivo de concorrer para o regular tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art.4º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;
II – Vice-presidência
III – Conselho Pleno;
IV ­-Câmaras compostas por:
  1. Câmara Técnica de Educação Básica;
  2. Câmara Técnica do FUNDEB
V- Secretaria Executiva.

Art.5ºO Conselho Municipal de Educação será composto por 19 (dezenove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, assim distribuídos nas duas Câmaras:
  1.  09 (nove) componentes na Câmara da Educação Básica, sendo:
    1. 01 (um) representante do Executivo Municipal, especificamente da Secretaria Municipal de Educação;
    2. 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública municipal, indicado por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembleia;
    3. 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleito em assembleia;
    4. 02 (dois) representantes dos professores, sendo um da educação básica pública e um da educação infantil da rede privada de ensino de Maceió, indicados pelos respectivos sindicatos, eleitos em assembleia;
    5. 01 (um) representante das Instituições Públicas Formadoras de Professores, sediadas no município de Maceió, escolhido em instância colegiada competente;
    6. 01 (um) representante dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada de educação infantil, indicado pelo respectivo sindicato em assembleia para tal fim;
    7. 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicado pelo colegiado;
    8. 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, indicado pelo colegiado;
  1. 10 (dez) componentes na Câmara do FUNDEB, sendo:
    1. 02 (dois) representantes do Executivo Municipal, especificamente da Secretaria Municipal de Educação;
    2. 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, indicados por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembleia;
    3. 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleitos em assembleia;
    4. 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação;
    5. 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado pelo sindicato dos Trabalhadores da Educação;
    6. 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela organização dos diretores escolares;
    7. 01 (um) representante do Conselho Tutelar do município de Maceió, indicado em reunião do colegiado;
§1º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§2° Os conselheiros indicados pelas respectivas instituições ou entidades representativas, deverão ser eleitos por seus pares em assembleias, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, especialmente na composição da Câmara do FUNDEB.
§3° Caso não haja indicação dos professores, servidores, diretores, pais e estudantes, nos prazos estabelecidos, o Presidente do Conselho Municipal de Educação em conjunto com a Coordenação de Gestão Democrática da SEMED, convocará assembleias dos conselheiros escolares das escolas públicas municipais para a escolha dos respectivos representantes indicados para a composição das Câmaras.
§4º Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja composição se dará por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus membros e a conveniência do Colegiado e o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§5º As Câmaras e Comissões elegerão seus Coordenadores a cada ano, permitida uma recondução.
§6º As matérias específicas das Câmaras serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela respectiva Câmara e, posteriormente referendadas pelo Pleno do Conselho ou receber deste, pedido de reexame.

§7º A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle, fiscalização e emissão de parecer do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)

TÍTULO III
DO PRESIDENTE DO CONSELHO E COORDENADORES DAS CÂMARAS

CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO

Art.5º O Conselho Municipal de Educação de Maceió será presidido por um/a conselheiro/a eleito/a por seus pares, sendo permitida a reeleição, cumprindo mandato de dois anos.
Parágrafo Único. A eleição far-se-á por escrutínio, com quórum de dois terços do Colegiado, por maioria simples dos presentes.

Art.6º Cada Câmara elegerá um/a Coordenador/a e um/a Vice Coordenador/a, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata.

§1º A eleição far-se-á por escrutínio, com quórum de dois terços do Colegiado, por maioria simples dos presentes.

§2º Na falta ou impedimento do/a Coordenador/a e do/a Vice Coordenador/a, caberá aos membros da Câmara indicar um dos seus membros para assumir a direção dos trabalhos da Câmara.

Art.7º Na ausência ou impedimento do/a Presidente do Conselho o cargo será exercido pelo/a Vice-Presidente.

§1º Na ausência ou impedimento do/a Presidente do Conselho e do/a Vice-Presidente, a presidência será assumida pelo/a Coordenador/a de Câmara ou, na falta deste, pelo/a Vice Coordenador/a, ambos escolhidos pelo Plenário, em qualquer situação.

§2º Verificando a vacância do cargo de Presidente do Conselho, assume o/a Vice-Presidente para completar o mandato.

§3º O exercício das funções de Presidente do Conselho não poderá ser cumulativo com o de Coordenador/a ou Vice Coordenador/a de Câmara.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO, DO VICE-PRESIDENTE E DOS COORDENADORES DE CÂMARAS.

Art.8º Ao/à Presidente do Conselho incumbe:
I – presidir as sessões do Conselho Pleno;
II – convocar reuniões extraordinárias;
III – sugerir a pauta para as reuniões e a Ordem do Dia de cada sessão, submetendo-as à votação e à aprovação do Plenário;
IV – submeter, ao Plenário, matérias para sua apreciação e decisão;
V – subscrever, expedir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;
VI – distribuir entre as Câmaras e Comissões matérias submetidas à apreciação do Conselho;
VII – designar relator/a para os assuntos em pauta que se fizerem necessários, nos casos em que a matéria não requeira audiência das Câmaras ou Comissões;
VIII – participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de quaisquer Câmaras ou Comissões;
IX – formular consultas, promover eventos, por iniciativa própria ou das Câmaras e Comissões, sobre matéria de interesse do Conselho, deliberado pelo Pleno;
X – encaminhar ao/à Secretário/a Municipal de Educação, matéria que dependa de sua homologação;
XI – exercer supervisão e controle de todos os setores que integram o Conselho;
XII – encaminhar ao/a Secretário/a Municipal de Educação as indicações de servidores para o exercício de cargo e para preenchimento do quadro de funções técnico-administrativas do Conselho, sendo as indicações apreciadas pelo Pleno;
XIII – representar ou fazer representar o Conselho em cerimônias e atos públicos, assim como em órgãos e entidades que solicitem sua participação, consoante a legislação específica;
XIV – movimentar, juntamente com o/a Secretário/a Executivo/a, as dotações orçamentárias, prestando contas semestralmente ao Pleno;
XV – definir junto à Secretaria Executiva, as formas de encaminhamento e cumprimento das deliberações do Conselho Pleno, das Câmaras e da Presidência;
XVI – conceder licença aos/às Conselheiros/as na forma e nos casos previstos neste regimento;
XVII – exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações.

Art.9º Ao/a Vice-Presidente do Conselho compete auxiliar bem como substituir o/a Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais, ou no impedimento definitivo, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento.

Art.10. A cada Coordenador/a de Câmara incumbe:
I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas finalidades;
II – convocar e presidir as reuniões e sessões de Câmara;
III – sugerir a pauta de cada sessão submetendo-se à votação e a aprovação da Câmara;
IV – resolver questões de ordem;
V – exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações;
VI – constituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros/as ou especialistas, para realizar estudos de interesse da Câmara;
VII – articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos do Colegiado.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUÍÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art.11. Aos/as Conselheiros/as incumbe:
I – participar das sessões;
II – relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;
III – discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta do Plenário, das Câmaras e Comissões;
IV – submeter, ao colegiado, matérias para sua apreciação e decisão;
V – proferir voto em separado escrito e fundamentado, quando divergir do voto do/a Relator/a.

SEÇÃO I
DA PERDA DE MANDATO

Art.12. O/a Conselheiro/a ausente das reuniões ou sessões previstas no calendário anual ou das reuniões extraordinárias deverá apresentar justificação fundamentada por escrito, para apreciação e deliberação do Conselho Pleno ou das Câmaras, conforme o caso.
§ 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano, sem justificativa apresentada à Presidência.
§ 2º - Para efeito de justificativa serão considerados aceitáveis os motivos referentes a:
  1. questões de saúde;
  2. ausência do município ou do estado;
  3. representação do Conselho em outros eventos.
Art.13. A perda do mandato de Conselheiro/a será declarada, por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno, e comunicada ao/à Secretário/a Municipal de Educação, para tomada das providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação em vigor.

TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art.14. O Conselho Pleno, composto pelos/as Conselheiros/as das Câmaras, realizará sessões ordinárias ou extraordinárias, podendo ser especiais, solenes ou públicas, segundo o fim a que se destinam.
I – as sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria simples dos Conselheiros em exercício ou pelo Secretário Municipal de Educação, em caso de urgência ou relevante interesse público;
II – na sessão extraordinária o COMED somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocado;
III – as sessões especiais serão destinadas à posse dos/as novos/as Conselheiros/as ou à eleição e posse do/a novo/a Presidente do Conselho;
IV – as sessões solenes serão reservadas a comemorações e homenagens devendo ser convocadas pelo/a Presidente ou requeridas por Conselheiros/as, com aprovação do Plenário;
V – as sessões são públicas, podendo ser assistidas por qualquer cidadão/ã e suas decisões devem ser amplamente divulgadas junto à comunidade educacional.
Parágrafo Único. O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente, quinzenalmente, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ficando em recesso durante o mês de janeiro de cada ano.

Art.15. As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros em exercício em 1ª convocação ou em 2ª convocação com qualquer número, uma hora depois.
I – ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou neste regimento, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples e só poderão ser revistas por solicitação do/a Secretário/a Municipal de Educação ou a requerimento de dois terços dos seus membros, com decisão por maioria absoluta, assegurado ao/à Presidente o voto de qualidade;
II – as deliberações relativas à eleição do/a Presidente, aprovação e reforma do regimento interno, incorporação de escolas ao Sistema Municipal de Ensino e a revisão de pareceres anteriormente aprovados pelo Plenário, serão tomadas por maioria absoluta de votos, presentes 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em exercício;
III – as sessões ordinárias terão a duração de duas horas e trinta minutos, podendo ser prorrogadas por decisão do Plenário;
IV – a sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de falta de número legal, conclusão da pauta dos trabalhos ou se ocorrer algo que a justifique, a juízo do/a Presidente, com concordância do Plenário.

CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA

Art.16. As sessões serão presididas pelo/a Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros e intervirá nos debates sempre que conveniente.
I – nas ausências e impedimentos do/a Presidente quanto à direção das sessões, este/a será substituído pelo/a Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo/a Coordenador/a de uma das Câmaras, conforme os critérios do Art. 7º;
II – para discutir indicação de sua autoria, o/a Presidente passará a direção dos trabalhos a seu substituto e não a reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que propôs discutir;
III – ao/à Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.

CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO

Art.17. À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros, o/a Presidente declarará aberta a sessão:
I – caso não haja número, o/a Presidente aguardará uma hora e, se persistir a falta de quórum a reunião será instalada em 2ª convocação com qualquer número de Conselheiros/as presentes;
II – durante a sessão, só poderão falar os/as Conselheiros/as e as pessoas convidadas, devendo o/a Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe;
III – é facultado aos Conselheiros concederem ou não os apartes que lhe forem solicitados, devendo o aparate ser breve e conciso em sua intervenção.

Art. 18. Em caso de dúvida sobre a interpretação do regimento, poderá o/a Conselheiro/a levantar questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados os apartes:
I – se a questão de ordem levantada não for resolvida de imediato, poderá o/a Presidente adiar a decisão para a sessão seguinte;
II – se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificações do processamento da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir a partir da fase em que estiver após a decisão da questão de ordem; e
III – quanto à inobservância de expressa disposição regimental, caberá a intervenção de qualquer Conselheiro/a por três minutos, sem apartes.

Art.19. As sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
I – expediente:
a) abertura pelo Presidente;
b) verificação de quórum para efeito de deliberação;
c) leitura, discussão e aprovação de ata de sessão anterior;
d) leitura de correspondências;
e) comunicações.
II – ordem do dia, com discussão e votação da matéria em pauta;
III – assuntos de interesse geral, incluindo moções e indicações;
IV – encerramento.

§1º Nenhuma matéria será objeto de discussão e votação pelo Plenário, se não estiver incluída na ordem do dia, exceto em caso de urgência ou relevância.
§2º Os assuntos incluídos na pauta de uma sessão que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar obrigatoriamente na pauta da sessão ordinária imediata;
§3º Em caso de urgência, sendo convocada uma reunião extraordinária, será respeitado o prazo mínimo de sete dias, caso tenha ocorrido pedido de vista em um processo por parte de um dos Conselheiros.

Art.20. O expediente terá duração máxima de quarenta e cinco minutos.
§1º Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser dirigida ao/à Presidente antes de sua aprovação, para figurar na ata subsequente;
§2º Os/as Conselheiros/as poderão falar sobre o teor da ata por três minutos, e uma só vez;

§3º A aprovação da ata se fará por maioria simples dos Conselheiros presentes;

§4º Depois de votada e aprovada, a ata será assinada pelo/a Presidente e pelos/as Conselheiros/as presentes à sessão;

§5º Durante o expediente, o/a Conselheiro/a poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de três minutos, prorrogáveis a juízo do/a Presidente;
§6º O/a Presidente distribuirá cópias de documentos considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento do/a Conselheiro/a.

SEÇÃO I
DA ORDEM DO DIA

Art.21 – A ordem do dia será organizada pelo/a Presidente e pelo/a Secretario/a Executivo/a podendo ser ouvidos os/as Coordenadores/as de Câmaras e Comissões e será aprovada pelo Plenário no início da sessão;

Parágrafo Único – A proposta da ordem do dia conterá matéria que exija a deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ficar à disposição dos/as Conselheiros/as com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 22 – A matéria de ordem do dia obedecerá à seguinte sequência:
I – matéria em regime de urgência;
II – matéria pendente de sessão anterior;
III – matéria de tramitação ordinária.

Art. 23 – A concessão de urgência dependerá de requerimento aprovado em Plenário, apresentado pelo Coordenador/a de Câmara ou Comissão, ou ainda pela maioria absoluta dos/as Conselheiros/as presentes.

§ 1º - O requerimento de urgência será submetido a debate e votação na mesma sessão em que for apresentado.

§ 2º - Aprovado o requerimento de urgência, o/a Presidente providenciará a inclusão da matéria na ordem do dia.

Art. 24 – A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada nos seguintes casos:
I – inversão preferencial;
II – inclusão de matéria relevante;
III – adiantamento;
IV – retirada de pauta;
V – pedido de vista do processo;
VII – em outras situações, com o consentimento prévio do Plenário.

§ 1º - A solicitação de preferência não sofrerá discussão, mas dependerá de deliberação do Plenário.
§ 2º - Qualquer Conselheiro/a poderá formular pedido de vista sobre matéria inclusa na ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária, respeitando o prazo mínimo de sete dias.

§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.

Art. 25 – No caso de ser a matéria de interesse relevante ou urgente, poderá o/a Presidente, com aprovação do Plenário, incluí-la na ordem do dia da sessão em curso.

Parágrafo Único – A relevância não dispensa Parecer ou Indicação fundamentada sobre a matéria, podendo o/a Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator/a especial.

Art. 26 – A retirada de proposição ou matéria da ordem do dia poderá ser solicitada pelo/a Presidente do Conselho, pelo Coordenador/a de Câmara ou Comissão, ou pelo/a Relator/a e dependerá da aprovação do Plenário.

Parágrafo Único – Qualquer Conselheiro/a poderá solicitar retirada de proposição ou matéria da ordem do dia, mediante fundamentação, que dependerá da aprovação do Plenário.

SEÇÃO II
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 27 Após o expediente, o/a Presidente verificará o quórum e dará início à discussão e votação da ordem do dia.
I – para a discussão será exigida a metade e para a votação será exigida a maioria absoluta dos Conselheiros, salvo em matéria com quórum qualificado definidas neste regimento;
II – se faltar número para a votação, discutir-se-ão os itens seguintes da ordem do dia e, logo que houver número para deliberação, proceder-se-á à votação da matéria cuja discussão tenha sido encerrada.

Art. 28 Ao/à Conselheiro/a é facultado participar de discussão de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consanguíneos até o 3º grau, ficando o/a mesmo/a impedido/a de participar de votação.

Parágrafo Único. O/a Conselheiro/a impedido/a terá sua presença computada para efeito de quórum.


SUBSEÇÃO II
DA DISCUSSÃO

Art. 29 Anunciada a matéria em discussão, o/a Presidente concederá a palavra aos que a solicitarem, na seguinte ordem de preferência:
I – relator/a ou autor/a da proposição;
II – autor/a de voto vencido;
III – demais Conselheiros/as.

Art. 30 Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I – quinze minutos ao relator/autor;
II – cinco minutos a cada um dos outros conselheiros;
III – um minuto para aparte.

Parágrafo Único. Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados a critério do/a Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 31 Será facultada a apresentação de emenda durante a discussão.

Parágrafo Único – A emenda será escrita e deverá referir-se, especificamente, ao assunto em discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em separado.

Art. 32 – Não havendo outras intervenções, o/a Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.

SUBSEÇÃO III
DA VOTAÇÃO

Art. 33 – Com ressalva dos casos previstos neste regimento, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria dos/as Conselheiros/as em exercício.

Art. 34 – Os/as Conselheiros/as presentes à sessão não poderão omitir-se de votar, a não ser em caso de impedimento.

Art. 35 – O processo de votação poderá ser simbólico ou nominal:
I – o processo comum de votação será o simbólico, exceto se houver dispositivo expresso, determinação do/a Presidente ou requerimento de Conselheiro/a aprovado pelo Plenário;
II – na votação simbólica, o/a Conselheiro/a deverá expressar seu voto levantando a mão;
III – se o/a Presidente ou algum/a Conselheiro/a tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pedirá verificação imediatamente, que será realizada pelo processo nominal;
IV – na votação nominal, os/as Conselheiros/as responderão sim ou não a chamada feita pelo/a Secretário/a, sendo anotadas as respostas para a proclamação do resultado pelo/a Presidente;
V – facultar-se-á ao/à Conselheiro/a retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação;
VI – as declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os apartes, só devendo ser objeto de registro quando forem encaminhadas à mesa por escrito.

Art. 36 – O/a Presidente ou seu substituto terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate.

Art. 37 – Cada matéria será votada globalmente, ressalvadas emendas ou destaques.
I – na votação terá preferência o substitutivo e, se rejeitado, será votada a proposição original;
II – nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.

Art. 38 – A votação das emendas obedecerá à seguinte ordem:
I – emendas supressivas;
II – emendas aditivas;
III – emendas substitutivas;
IV – emendas de redação.

Art. 39 – A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto redação final pelo relator, será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação subsequente:
I – em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e a deliberação do Plenário, será reaberta a discussão da matéria;
II – aplica-se às emendas aprovadas o disposto neste artigo.


CAPÍTULO III
DO RELATOR

Art. 40 – Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um/a Relator/a, cujo parecer se vencido, poderá ser publicado com voto vencedor, a seu requerimento.

Art. 41 – O/a relator/a terá prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo, para apresentar seu parecer, salvo o período de diligência, podendo esse prazo ser dilatado por deliberação do Plenário.
I – o parecer será apresentado por escrito até quarenta e oito horas antes da sessão plenária;
II – vencido o parecer do/a relator/a, a decisão será redigida no prazo de oito dias, por um/a dos/as autores/as do substitutivo vencedor, designado/a pelo/a Presidente;
III – não sendo o processo relatado no prazo estabelecido, o/a Presidente designará novo/a relator/a;
IV – excluídas as decisões de caráter normativo, e desde que algum/a Conselheiro/a o solicite, poderá ser dispensada a leitura do histórico e da fundamentação dos pareceres, cujas cópias tenham sido distribuídas antecipadamente aos/às Conselheiros/as, procedendo-se apenas à leitura de suas conclusões.
§ 1º - O/a relator/a poderá determinar diligência por despacho, com prazo determinado, com encaminhamento à instituição ou órgão da Secretaria Municipal de Educação responsável pelo relatório original, para as providências indicadas.

§ 2º - Não sendo atendidas as diligências do relator, no prazo fixado, o processo retornará ao Conselho para decisão final.


CAPÍTULO IV
DAS DECISÕES DO CONSELHO

Art. 42 – O Colegiado, por seu Conselho Pleno e por suas Câmaras, manifesta-se por um dos seguintes instrumentos:
I – Indicação – ato propositivo subscrito por um/a ou mais Conselheiros/as, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Conselho;
II – Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou qualquer das Câmaras pronuncia-se sobre a matéria de sua competência;
III – Resolução – ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem cumpridas pelo Sistema de Ensino sobre a matéria de competência do Conselho ou das Câmaras.
§ 1º - Os pareceres de que trata este artigo deverão conter os seguintes itens:
I – Relatório;
II – Fundamentação;
III – Conclusão e Voto;
IV – Deliberação do Plenário.

§ 2º - Aprovada uma Indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada comissão para estudo da matéria e consequente parecer.

§ 3º - As deliberações finais do Conselho Pleno dependem de homologação do/a Secretário/a Municipal de Educação, conforme a natureza da matéria.

§ 4º - O/a Secretário/a Municipal de Educação poderá devolver para reexame, deliberação que deva ser por ele/a homologada.

Art. 43 - Os pareceres das Câmaras e Comissões, quando opinativos, serão juntados aos respectivos processos e submetidos ao Conselho Pleno.

TÍTULO V
DAS CÂMARAS E COMISSÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO

Art. 44 – Os/as Conselheiros/as serão distribuídos/as em Câmaras e, eventualmente, em Comissões, cuja composição far-se-á por ato do/a Presidente do Conselho, respeitando as opções dos seus membros e a conveniência do colegiado:
I – nenhum/a Conselheiro/a poderá integrar mais de uma Câmara;
II – o número de integrantes de cada uma das Câmaras ou Comissões não poderá ser igual ou superior à maioria absoluta do Plenário;
III – as Câmaras elegerão seus/as Coordenadores/as a cada ano, permitida uma recondução;
IV – as Câmaras reunir-se-ão ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se fizer urgente deliberar sobre matéria de relevante interesse público.

Parágrafo Único. A atuação dos membros da Câmara do FUNDEB, de acordo com a lei nº 11.494, assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

Art. 45 – Podem ser constituídas, por iniciativa do/a Presidente do Conselho ou dos/as Coordenadores/as das Câmaras, por proposta do/a Secretário/a Municipal de Educação, Comissões Especiais, temporárias, integradas por membros em exercício no Conselho, com finalidades, competência e duração definidas no ato de sua constituição.

Seção I
DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 46 – Compete à Câmara Técnica de Educação de Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:

I – elaborar normas complementares sobre as etapas e modalidades da Educação Básica sob sua responsabilidade, de forma articulada;
II – emitir diretrizes gerais de orientação às escolas quanto à organização do trabalho escolar, para que as unidades escolares elaborem seus projetos político-pedagógicos com autonomia e participação da sua comunidade;
III – promover estudos específicos e deles dar conhecimento ao Plenário;
IV – emitir parecer conclusivo em processos de:
  1. adequação do calendário escolar às peculiaridades locais;
  2. recursos impetrados ao COMED sobre: avaliação, controle de frequência, progressão parcial, progressão continuada, reclassificação, currículos e programas, aplicação de formas alternativas de organização do trabalho escolar, aproveitamento e equivalência de estudos;
  3. inovações pedagógicas que dependem de autorização do Sistema de Ensino e adequação da Educação Básica às necessidades da comunidade local;
  4. aprovação dos regimentos escolares das instituições de Educação Básica, conforme a etapa respectiva;
V – emitir outras atribuições conferidas pela legislação.
§ 1º - As matérias relativas ao inciso IV serão solicitadas diretamente ao COMED, pelas unidades escolares ou por interessados;
§ 2º - As matérias relativas ao inciso V serão instruídas processualmente por equipe técnica especial da Secretaria Municipal de Educação, que designará Comissão de Especialistas na área de conhecimento, emitindo relatório prévio fundamentado, inclusive com visitação “in loco”, para apreciação da Câmara.

Seção II
DA CÂMARA DO FUNDEB

Art. 48 – Compete à Câmara de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB;
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente;
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho;
XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;
XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho.
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;
XXIV – controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Maceió;
XXV – conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB, com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem assim de acordo com a Emenda Constitucional nº53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
XXVI – acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino no âmbito do Município de Maceió, os quais não compõem os recursos do FUNDEB;
XXVII - acompanhar, fiscalizar a aplicação do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), emitindo parecer;

CAPÍTULO II
DOS/AS COORDENADORES/AS DE CÂMARAS

Art. 49 – São atribuições dos/as Coordenadores/as de Câmaras:
I – distribuir os processos em estudo, por indicação ou sorteio ao/a Conselheiro/a a quem caberá relatar a matéria;
II – indicar Conselheiros/as das Câmaras que presidem, para realização de estudos ou missões específicas;
III – despachar documentos que, submetidos à respectiva Câmara independam do pronunciamento do Plenário do Conselho;
IV – convocar, quando necessário, os componentes das Câmaras que presidem para reuniões extraordinárias;
V – representar a Câmara no Conselho Pleno ou onde se fizer necessário, podendo delegar essa representação a outro/a Conselheiro/a;
VI – exercer quaisquer outras atribuições inerentes à função.

TÍTULO VI
DO DIREITO DE RECURSO

Art. 50 – As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição de recurso pela parte interessada ao Conselho Pleno, dentro do prazo de trinta dias, contados da divulgação de decisão, mediante comprovação de manifesto erro, de fato ou de direito, quanto ao exame da matéria.
§ 1º - Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis pó quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicavam.

§ 2º - Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis ou quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicavam.

§ 3º - O termo inicial do prazo para a interposição de recurso pela parte interessada será a data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como instrumento de divulgação das decisões das Câmaras as súmulas de pareceres publicadas mensalmente, ao término de cada reunião ordinária, das quais constarão:
I – número do processo e do respectivo parecer;
II – identificação da parte interessada;
III – síntese da decisão do Conselho Pleno ou da Câmara.

§ 5º - Em caso de decisões cuja tramitação seja considerada, pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras, de caráter urgente, o instrumento de divulgação será a correspondência registrada enviada à parte interessada, sem prejuízo da divulgação prevista no parágrafo 4º deste artigo.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para interposição de recurso será de trinta dias, contados da data de postagem da correspondência enviada à parte interessada.

§ 7º - Processo cuja decisão for contrária ao pleito apresentado, permanecerá no Conselho à disposição da parte interessada até o vencimento do prazo para interposição de recurso, após o que será submetido à homologação do/a respectivo/a Secretário/a Municipal de Educação.

Art. 51 – Nos casos previstos no Art. 52, o processo será distribuído a novo/a Relator/a.
§ 1º - Recursos ao Conselho Pleno serão relatados por qualquer de seus membros.
§ 2º - Serão indeferidos, de plano, pelo/a Presidente do Conselho, os recursos que importem simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade prevista no processo inicial.
§ 3º - É vedada a interposição de recurso de decisão referente a recurso anterior.

Art.52 – Na apreciação de recurso, o/a Relator/a designado/a deverá ter presente a jurisprudência adotada pelo Conselho.

Parágrafo Único – Parecer que não observar o disposto no caput deste artigo deverá conter pormenorizada exposição que justifique a mudança de orientação da jurisprudência.

Art. 53 – Surpreendido erro evidente, de fato ou de direito, em decisão das Câmaras ou do Conselho Pleno, independentemente de recurso da parte, caberá ao/à respectivo/a presidente anunciá-lo no âmbito próprio para a correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja promovida pelo relator da matéria.

TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO

Art. 54 – O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao/à Presidente do Conselho, com a seguinte estrutura:
I – Secretária Executiva
II – Assessoria Técnica de Apoio Operacional
III – Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Educacional.

Art. 55 – A Secretaria executiva do Conselho terá como finalidades:
I – assegurar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado;
II – garantir meios necessários à articulação com órgãos técnicos e administrativos das Secretarias Municipais, na esfera de sua competência;
III – promover a elaboração da proposta orçamentária, a ser submetida pelo/a Presidente ao Conselho Pleno, para aprovação e encaminhamento aos órgãos próprios da Administração Municipal;
IV – executar todos os demais serviços, compatíveis com a qualificação de seus integrantes, determinados pelo/a Presidente do Conselho.

Art. 56 – A Secretaria Executiva do Conselho será dirigida por um/a Secretário/a Executivo/a, nomeado/a pelo/a Secretário/a Municipal de Educação, por indicação do/a Presidente, ouvido pelo Plenário.

Parágrafo Único – Nas Assessorias que compõem a Secretaria Executiva serão lotados servidores integrantes das carreiras do serviço público, com qualificação técnica específica.

SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO – EXECUTIVO

Art. 57 – Ao/à Secretário/a Executivo/a do Conselho incumbe:
I – assessorar o/a Presidente do Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;
II – adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Conselho;
III – supervisionar a execução orçamentária e financeira dos planos, programas e projetos administrativos;
IV – manter controle dos expedientes que são protocolados no Conselho;
V – informar e distribuir o expediente às demais unidades do Conselho;
VI – coordenar as atividades de protocolo, arquivo e demais serviços auxiliares;
VII – organizar e manter atualizado o cadastro relativo às atividades funcionais dos servidores e dos conselheiros;
VIII – divulgar, no âmbito do Conselho, informações sobre legislação, atos e instruções, em matéria de valorização de recursos humanos;
IX – adotar providências administrativas para a realização das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
X – coordenar as atividades relacionadas com pessoal, material, execução orçamentária e financeira.

SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA DE APOIO OPERACIONAL

Art. 58 – A Assessoria Técnica de Apoio Operacional subordina-se à Secretaria Executiva, articulando-se com as Câmaras, Comissões e Plenário.

Art. 59 – À Assessoria Técnica de Apoio Operacional compete:
I – promover o apoio administrativo necessário às reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
II – divulgar a pauta das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
III – secretariar as reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
IV – lavrar as atas das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
V- manter controle dos processos distribuídos aos/às Conselheiros/as;
VI – manter controle de numeração de atos e pareceres do Conselho Pleno e das Câmaras
VII – preparar o encaminhamento de pareceres aprovados aos respectivos órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – preparar processos concluídos para fins de arquivamento;
IX – dar suporte administrativo à realização de eventos de intercâmbio entre o Conselho e as redes de ensino;
X – controlar as atividades de reprografia, zelando pela manutenção e correta utilização dos equipamentos;
XI – dar divulgação das deliberações do Conselho à comunidade;
XII – organizar e manter o acervo e a memória do Conselho;
XIII – controlar e zelar pela segurança dos processos arquivados;
XIV – providenciar o registro, catalogação, guarda e conservação de documentos históricos, livros de atas, publicações do Conselho, ordem do dia das sessões, bem como demais registros do Conselho;
XV – receber e registrar requerimentos ou qualquer tipo de correspondência encaminhada ao Conselho;
XVI – remeter os processos recebidos à Secretaria Executiva para que se proceda à classificação, em função do fim a que se destinam, antes de serem encaminhados ao/à Presidente do Conselho, para distribuição;
XVII – organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal;
XVIII – receber, conferir, registrar e distribuir os processos, bem como expedir a correspondência oficial;
XIX – atender a pedidos de informação sobre a tramitação de processos e documentos;
XX – manter controle da movimentação e da utilização de bens patrimoniais que estejam sob a responsabilidade do Conselho.

SEÇÃO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA DE APOIO JURÍDICO E EDUCACIONAL

Art. 60. Compete à Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Educacional:

I – revisar, compor, publicar e divulgar as deliberações do Conselho;
II – organizar acervo bibliográfico sobre a educação, especialmente a educação em Maceió;
III – catalogar e classificar documentos pertinentes à legislação do ensino;
IV – preservar o acervo documental do Conselho;
V – organizar o cadastro para distribuições das publicações;
VI - organizar e disponibilizar o acervo bibliográfico para consultas dos/as Conselheiros/as e da comunidade educacional, em geral;
VII – promover o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Pleno e das Câmaras;
VIII – analisar os processos quanto à forma, antes de serem distribuídos aos/às Conselheiros/as para exame e parecer;
IX – proceder, preliminarmente, à revisão técnica dos pareceres aprovados pelo Conselho Pleno e pelas Câmaras;
X – selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao ensino;
XI – fornecer às unidades do Conselho e aos demais interessados, informações referentes à atuação do colegiado;
XII – prestar apoio técnico à Secretaria Executiva;
XIII – manter controle dos atos homologatórios do/a Secretário/a Municipal de Educação, nos processos apreciados pelo Conselho.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. A Câmara do FUNDEB, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 62. A Câmara do FUNDEB, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor com função relacionada ao fundo para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em reunião convocada para este fim ou em Plenário do Conselho Municipal de Educação, em prazo não superior a trinta dias, em conformidade com a lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 63. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 64. Os casos regimentais omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.

Art. 65. O Conselho deverá promover estudos sobre matérias relacionadas à educação, de conteúdo doutrinário ou jurispedagógico;

Art. 66. Passarão a constituir procedentes normativos as decisões do Plenário, quando tomadas por maioria absoluta:
I – sobre a interpretação deste regimento;
II – em parecer ou resolução de natureza normativa.

Parágrafo Único – Os precedentes normativos serão registrados em ata e anotados em livro próprio.

Art. 67. O presente Regimento, votado e aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação de Maceió e homologado pelo/a Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação, entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, EM.

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